STJ AREsp 2339739
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou adequadamente sua decisão, considerando a existência de prejudicialidade externa e a necessidade de evitar decisões conflitantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A suspensão do processo foi amparada no poder geral de cautela do magistrado, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional futura e evitar decisões conflitantes. 3. A análise das alegações de violação à coisa julgada, atribuição de efeito suspensivo indevido e existência de valor incontroverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRIAGEM ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 45-46): "Agravo de Instrumento - Revisional de contrato bancário. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a suspensão do curso do processo. Insurgência da parte autora/agravada - liberação do valor incontroverso. Impossibilidade. Recursos especiais interpostos pendente de análise pela Corte Superior - matérias ali ventiladas que podem repercutir na alteração do valor devido, sendo prudente a suspensão do feito. Suspensão da demanda que é devida a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Recurso conhecido e desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 112, 189-190). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 4, 6, 11, 489, § 1º, 494, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como vícios apontados nos embargos de declaração. (ii) arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois teria sido desrespeitada a coisa julgada e a preclusão pro judicato ao sobrestar o feito e obstar o levantamento de valores sob fundamentos já decididos em agravo anterior. (iii) arts. 525, § 6º, 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, pois teria sido atribuído efeito suspensivo por via transversa a recurso especial e à impugnação ao cumprimento de sentença, suprimindo a competência do relator e contrariando a regra de que os recursos não impedem a eficácia da decisão. (iv) arts. 17, 200 e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a declaração unilateral do devedor teria tornado incontroverso o valor apurado, configurando ato incompatível com a vontade de recorrer e ausência de interesse processual. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou adequadamente sua decisão, considerando a existência de prejudicialidade externa e a necessidade de evitar decisões conflitantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A suspensão do processo foi amparada no poder geral de cautela do magistrado, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional futura e evitar decisões conflitantes. 3. A análise das alegações de violação à coisa julgada, atribuição de efeito suspensivo indevido e existência de valor incontroverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.