STJ AREsp 2297427
CIVILDIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.435.837/RS, assegurado o direito acumulado. 2. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal local enfrentou os temas necessários à integral solução da lide, não existindo omissão no acórdão recorrido. 3. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme sua competência limitada à interpretação do direito federal infraconstitucional, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELCI LUIZ MEURER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA CITRA PETITA. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DA ENTIDADE DE REALIZAR A ALTERAÇÃO NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. ABONO E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DIFERENÇA RELATIVA AO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE VALORES PERCEBIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. 1. Acolhida, no que tange aos pleitos constantes nos itens "c" e "d" dos requerimentos apontados à fl. 285, a preliminar contrarrecursal de inovação recursal, devendo o recurso ser conhecido apenas em parte, eis que não há qualquer discussão a respeito da devolução de cifras descontadas a maior, tampouco de suspensão de cobrança adicional no presente feito. 2. No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial e juntada de documentos/expedição de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, há desnecessidade de maior dilação probatória. 3. Deve ser afastada, também, a preliminar recursal de julgamento citra petita, pois não se vislumbra que a decisão tenha sido omissa quanto à apreciação dos pedidos. 4. No mérito, salienta-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para o caso em comento, pois tal norma se aplica às entidades abertas de previdência complementar, todavia, não incide nos contratos de entidades fechadas, como o em questão. 5. A Previdência Privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício contratado, nos moldes do que dispõe o art. 202, da CF. Além disso, o artigo 1º da Lei Complementar nº 109/2001, dispõe que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício. 6. Possibilidade da entidade fechada de previdência privada realizar a alteração nos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, no intuito de manter ou restabelecer o equilíbrio atuarial, eis que deve cumprir com os seus deveres diante das alterações da realidade econômica, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001. 7. Da mesma forma, salienta-se que inexiste direito adquirido em relação ao regulamento quando da adesão ao Plano, porquanto os participantes têm apenas mera expectativa de direito de que as regras então existentes serão aplicadas, nada impedindo a sua modificação posterior, ainda que se revele menos vantajosa. No ponto, calha referir, a despeito de não ter o recorrente trazido a questão em suas razões recursais, que, em relação à sentença judicial relativa ao processo autuado sob o nº 073/1.14.0001427-3, também ajuizado pelo autor da presente lide, embora em sua fundamentação conste a aplicação do Regulamento de 1965 (vigente na data da admissão do autor) para fins de revisão do valor da contribuição previdenciária, bem como do montante relativo ao benefício previdenciário pago, esta não tem o condão de vincular a incidência do aludido Regulamento à presente demanda. Inteligência do artigo 469 do CPC/73, vigente à época, bem como do artigo 1.054 do atual CPC. 8. De fato, as parcelas relativas à "gratificação e abono de caixa" não foram consideradas no cálculo das reservas necessárias ao custeio do benefício do autor, tampouco nos cálculos atuariais então existentes e que levaram ao valor das prestações recolhidas mês a mês pela patrocinadora e pelos participantes, ou seja, não ocorreu o prévio custeio, pressuposto para que o benefício complementar sofresse o acréscimo ora pleiteado. 9. Ainda, quanto ao valor pretendido pela parte demandante de diferença entre o valor que seria adimplido pela Previdência Oficial e a cifra que efetivamente está sendo paga (fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/99), da leitura do regulamento aplicável ao autor, verifica-se que para o cálculo do benefício de previdência complementar não houve aplicação de qualquer valor advindo do benefício vinculado à Previdência Social, não havendo que se cogitar a incidência do pontuado fator previdenciário, eis que sequer incidiu de alguma forma no cálculo do benefício da autora. 10. Ainda, a título argumentativo, salienta-se que em relação às alterações ocorridas por conta da Lei nº 9.876/99, verifica-se que o Regulamento de 2009 expressamente exclui a responsabilidade da Fundação relativamente a mudanças quanto à Previdência Social. 11. Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandada. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 379-381) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 390-406). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001, pois teria ocorrido a aplicação equivocada do regulamento vigente à época da aposentadoria, em detrimento do regulamento vigente no momento da adesão ao plano, o que violaria o direito acumulado do participante. (ii) Artigo 202 da Constituição Federal, pois teria havido afronta ao princípio do equilíbrio atuarial e à necessidade de prévio custeio, ao não se considerar a inclusão de determinadas parcelas no cálculo do benefício complementar. (iii) Artigo 476 do Código Civil, pois a recorrida teria descumprido sua obrigação contratual ao não incluir as parcelas de "abono de caixa" e "gratificação de caixa" no benefício complementar, mesmo após o recorrente ter cumprido integralmente suas obrigações contributivas. (iv) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões essenciais, como a ausência de autorização do órgão regulador para alterações no regulamento e a transferência de obrigações do patrocinador para os participantes. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Fundação Banrisul de Seguridade Social (e-STJ, fls. 462-483). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.435.837/RS, assegurado o direito acumulado. 2. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal local enfrentou os temas necessários à integral solução da lide, não existindo omissão no acórdão recorrido. 3. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme sua competência limitada à interpretação do direito federal infraconstitucional, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.