STJ AREsp 2786281
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos legais essenciais ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AGREX DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 206-210, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 110, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os instrumentos de cessão de crédito não estão sujeitos a qualquer condição, além do que foram assinados, cada qual, por duas testemunhas, a respeito de obrigação por quantia certa, líquida e exigível, sendo, portanto, títulos executivos extrajudiciais. 2. Além disso, o inadimplemento da obrigação pela anuente, devedora do cedente, cujos créditos por este foram transferidos à exequente /agravada, em nada interfere na exigibilidade dos créditos, pelos quais a devedora se obrigou a pagar prioritariamente à agravada/cessionária. 3. Outrossim, se o cedente, executado, pessoa física, não cumpriu com sua obrigação frente à anuente, é fato que não se pode opor à cessionária /agravante, nos termos do art. 295 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 132-139, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 143-151, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "o fato de não haver nos títulos que embasam a ação de execução, as condições de certeza e exigibilidade, contrariando o disposto nos artigos 586 e 618 do CPC/73, aplicáveis à época" (fl. 148, e-STJ); b) aos arts. 586 e 618 do CPC/73, alegando que os títulos exequendos não possuem certeza e exigibilidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 161-166, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 175-179, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 184-186, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 206-210, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a ausência dos requisitos legais essenciais ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 213-218, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que é desnecessário o reexame de provas, pois efetuado pedido de anulação, e não de reforma, do acórdão do tribunal de origem em razão de omissão. Impugnação apresentada às fls. 223-227, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos legais essenciais ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.