STJ AREsp 2997397
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTRUTURAL CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedidos de indenizações por danos materiais e morais. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Inconformismo das requeridas afastado. INÉPCIA DA INICIAL. Preliminar não constatada. Petição inicial que relata os fatos e de forma coerente formula pedidos que entende de direito. PRESCRIÇÃO. Pretensão relacionada à responsabilidade contratual. Prazo decenal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. CONSTITUIÇÃO EM MORA. Contrato sem previsão expressa da necessidade de notificação para rescisão. Ato citatório que constitui em mora. Inteligência dos artigos 397, parágrafo único do Código Civil; e 240 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. Os agravantes alegam ter impugnado os fundamentos específicos da decisão que não admitiu o recurso especial. Acrescentam que todo o mérito do recurso especial refere-se a matéria exclusivamente de direito, de modo que não se aplica a Súmula 7/STJ. Em sua impugnação, RISK GRAFF REVESTIMENTOS ACRÍLICOS LTDA. argumenta que é pacífico o entendimento segundo o qual a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação total. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.