STJ AREsp 2956388
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Cerceamento de defesa não verificado: o acórdão estadual concluiu ser suficiente o acervo probatório para formar a convicção do julgador, legitimando o indeferimento da prova oral requerida (fl. 262). Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Transcrição: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o livre convencimento motivado do juiz quanto à necessidade de provas. Transcrição: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Relação de consumo caracterizada e cabimento da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), diante do prolongamento da execução desde 2005, das tentativas infrutíferas de constrição e do uso da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento. Transcrição: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." 5. Precedentes: AgInt no AREsp 2346101/SP (livre convencimento motivado; Súmulas 83/STJ e 7/STJ); AREsp 2.850.958/PA (regular prestação jurisdicional; julgamento antecipado sem cerceamento de defesa); AREsp 1.896.528/SP (Teoria Menor; reexame de matéria fática vedado). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO JAUÁ LTDA., VIAÇÃO REGIONAL S/A e DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial: Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIACAO JAUA LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. A decisão agravada, como se lê supra, adotou como razões de decidir os seguintes fundamentos: a) inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 83/STJ; c) incidência da Súmula 7/STJ (decisão de admissibilidade às fls. 389-400). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou de forma específica, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, destacando que o recurso especial foi fundado em violação normativa e não em divergência, além de demonstrar a inadequação do precedente utilizado e o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral (fls. 449-453). Aduz que, de igual modo, foram impugnados os demais fundamentos da decisão de admissibilidade, quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e ao afastamento da Súmula 7/STJ, razão pela qual não incidiria a Súmula 182/STJ (fls. 449-454). Defende, ao final, a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 453-454). Impugnação ao agravo interno às fls. 459-467, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente a fundamentação relativa à Súmula 83/STJ, configurando a hipótese de não conhecimento do agravo por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, além de reafirmar a suficiência probatória e a correção da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ na decisão de admissibilidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Cerceamento de defesa não verificado: o acórdão estadual concluiu ser suficiente o acervo probatório para formar a convicção do julgador, legitimando o indeferimento da prova oral requerida (fl. 262). Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Transcrição: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o livre convencimento motivado do juiz quanto à necessidade de provas. Transcrição: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Relação de consumo caracterizada e cabimento da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), diante do prolongamento da execução desde 2005, das tentativas infrutíferas de constrição e do uso da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento. Transcrição: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." 5. Precedentes: AgInt no AREsp 2346101/SP (livre convencimento motivado; Súmulas 83/STJ e 7/STJ); AREsp 2.850.958/PA (regular prestação jurisdicional; julgamento antecipado sem cerceamento de defesa); AREsp 1.896.528/SP (Teoria Menor; reexame de matéria fática vedado). 6. Agravo interno a que se nega provimento.