STJ AREsp 2908921
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas dos autos, reconheceu a abusividade do repasse aos agravados da obrigação de pagar as taxas de ligações definitivas. Nesse contexto, a autorização da cobrança desse encargo demandaria a revisão de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 2283, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. - Autores que, alegando a existência de cobranças indevidas a título de "ligações diretas" e de "taxa de urbanização" (ambas exigidas pelas rés durante a construção de unidade imobiliária), buscam obter a declaração judicial de nulidade das referidas cobranças, bem com a restituição integral dos valores pagos a tal título. - Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das referidas cobranças e, ainda, para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos autores. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento integral das despesas do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. - Apelo interposto pelas demandadas que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Preliminar de nulidade do julgado por suposto cerceamento de defesa, que não merece acolhida, haja vista que a prova pericial contábil, ora exigida pela ré, não seria capaz de desmentir a prova pericial de engenharia já produzida em processo semelhante e devidamente anexada ao presente feito como prova emprestada. - Análise, realizada por perito engenheiro, que foi elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo contado, ainda, com a presença das mesmas rés no polo passivo do processo de nº. 0029684-45.2017.8.19.0203. - Perícia contábil que, ao contrário do que pretendem fazer crer as demandadas, somente seria capaz de fazer a análise econômica das notas fiscais e das faturas apresentadas nos autos, sem a possibilidade de aferir a necessidade e a pertinência técnica das específicas obras cujas notas foram apresentadas pelas rés. - Prova emprestada de engenharia que, ao contrário, é perfeitamente capaz de demonstrar não apenas o custo efetivo das "ligações definitivas", mas, também, a adequação dos equipamentos e dos serviços necessários à consecução da tarefa, sendo, portanto, adequada a sua utilização nestes autos, nos termos do artigo 372, do CPC/15. - Preliminar de ausência de fundamentação adequada por parte do juízo de primeira instância que, igualmente, não merece amparo, eis que a parte ré, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, não impugnou de forma clara e precisa os argumentos trazidos pelos autores, deixando de cumprir a norma disposta no artigo 373, inciso II, do CPC/15. - Parte demandada que, ao revés, trouxe impugnação genérica tanto em relação aos documentos juntados aos autos pelos autores, quanto em relação aos ofícios requeridos pelo próprio juízo a quo, limitando-se a afirmar que seriam "imprestáveis" ou "insuficientes", sem, contudo, explicar detalhada e pormenorizadamente os cálculos de suas cobranças. - Provas já juntadas ao processo que, portanto, foram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia, não havendo, pois, que se falar em anulação do julgado com o envio dos autos novamente ao juízo de primeira instância, sob pena de indevida violação ao princípio da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88). - Pagamento da chamada "Taxa de urbanização" que, igualmente, não pode ser mantido por este órgão fracionário, eis que tal cobrança deveria ter sido embutida no preço do imóvel, não sendo possível, ainda, que seu valor seja incluído como espécie de "etapa prévia e necessária" à efetivação das "ligações definitivas". Precedentes deste Tribunal. - Sentença vergastada que, entretanto, merece pequena reforma, pois, ao invés de determinar a restituição aos consumidores apenas do excesso indevidamente cobrado pelas rés a título de "ligações definitivas", determinou que toda a cobrança fosse restituída. - Artigo 51, da Lei nº. 4.591/64, que, todavia, permite o repasse aos consumidores dos custos das "ligações definitivas" efetivamente realizadas, devendo o valor de tal obra (apurado no laudo pericial) ser retido pelas demandadas. - Parcial reforma da sentença que impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, haja vista não estar prevista a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2317-2329, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2331-2354, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, o seguinte disposto: a) cerceamento de defesa, pelo não acolhimento do pedido de realização de perícia contábil; b) violação ao artigo 51 da Lei 4.591/64, que trata da possibilidade de repasse aos consumidores dos custos das "ligações definitivas"; c) violação aos artigos 926 e 927, do CPC, que versa sobre a necessidade de uniformização da jurisprudência e da observância das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 2364-2389, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2389-2396, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 2402-2410, e-STJ. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 2414, e-STJ. Em decisão singular (fls. 2431-2439, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto ao alegado cerceamento de defesa, ante a ausência de indicação de dispositivos legais violados; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a insurgência o revolvimento de aspectos fáticos e probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 2443-2448, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, afirmando ter havido adequada impugnação e indicação de dispositivos legais, bem como que a controvérsia é de direito, envolvendo a validade e legalidade do art. 51 da Lei 4.591/64 e o prequestionamento das matérias, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil. Impugnação às fls. 2452-2470, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas dos autos, reconheceu a abusividade do repasse aos agravados da obrigação de pagar as taxas de ligações definitivas. Nesse contexto, a autorização da cobrança desse encargo demandaria a revisão de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.