STJ AREsp 2409575
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada, conforme os arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. 2. Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo, nos termos do art. 756 do Código Civil, sendo todos os transportadores responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 3. A responsabilidade do transportador foi qualificada como objetiva e de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, conforme o art. 750 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis em situações como a narrada, em que os danos não resultam dos riscos inerentes ao transporte aéreo. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, SEGUROS SURA S.A. alegou que, no transporte aéreo de medicamentos de sua segurada (Johnson & Johnson/Janssen) realizado pela ré (GOL/VRG), houve avarias que culminaram em perda total da carga, reconhecidas em documentação técnica e em "Autorização para Conferência Técnica", motivo pelo qual a seguradora pagou indenização de R$ 99.079,55 em 06/08/2019 e se sub-rogou nos direitos da segurada, propondo ação regressiva para ressarcimento, com fundamento nos arts. 749, 750 e 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC), ao entender que o contrato de transporte aéreo fora celebrado entre a transportadora Atlas e a ré, inexistindo relação jurídica direta entre a segurada da autora e a transportadora aérea; assim, o direito de regresso caberia à seguradora da Atlas, e não à autora, além de condenar a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 270-271). No acórdão, a 13ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da seguradora, reformou a sentença e reconheceu sua legitimidade ativa por sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC e Súmula 188 do STF), assentando a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo (art. 756 do CC) e condenando a ré a ressarcir R$ 99.079,55, atualizados desde o desembolso, com custas e honorários de 15%; o voto registrou que a responsabilidade do transportador é de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento (art. 750 do CC), e afastou a tarifação do Código Brasileiro de Aeronáutica à luz do princípio da reparação integral (art. 944 do CC), com precedentes do TJRJ e do STJ (e-STJ, fls. 392-401). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 430-453), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 732 e art. 750 do CC, arts. 246 e 262 do CBA, pois teria havido afastamento indevido da legislação especial aplicável aos contratos de transporte, que prevaleceria sobre regras gerais, com consequente desconsideração do limite indenizatório ao valor do conhecimento e, na falta de declaração especial, à tarifação de 3 OTN/kg. Contrarrazões às fls. 463-489. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 491-495), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 506-526). Contraminuta às fls. 531-547. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada, conforme os arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. 2. Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo, nos termos do art. 756 do Código Civil, sendo todos os transportadores responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 3. A responsabilidade do transportador foi qualificada como objetiva e de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, conforme o art. 750 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis em situações como a narrada, em que os danos não resultam dos riscos inerentes ao transporte aéreo. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.