STJ REsp 2192779
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO NCPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. Para a jurisprudência do STJ, considerando que a natureza jurídica dos embargos à execução de ação de conhecimento incidental, não incide a eles a regra de recorribilidade prevista no parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, mas sim as hipóteses de recorribilidade das interlocutórias previstas no art. 1.015, caput e incisos, inexistindo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, visto que a referida ação de conhecimento incidental será decidida por sentença, permitindo, desse modo, que a maioria das questões incidentes, sejam suscitadas na apelação ou em suas contrarrazões. Precedentes. 4. Dessa maneira, o caso concreto não se enquadra no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, nem comporta mitigação das hipóteses previstas nos incisos do caput do referido dispositivo, a fim de possibilitar a recorribilidade imediata da decisão que indeferiu os esclarecimentos periciais postulados pela parte ora agravante nos embargos à execução. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 164-179) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 156-160). Em suas razões, a parte agravante indica dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que a decisão de primeiro grau, objeto do recurso, por ter indeferido o pedido esclarecimentos periciais, em sede de embargos à execução, comportaria a interposição de agravo de instrumento. Acrescenta que "a urgência é manifesta e a inutilidade do julgamento futuro é inequívoca. A prova pericial é o pilar da controvérsia, e a recusa em permitir os devidos esclarecimentos sobre o laudo cerceia o direito de defesa da agravante e consolida uma prova potencialmente viciada" (fl. 169). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fls. 187-188). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO NCPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. Para a jurisprudência do STJ, considerando que a natureza jurídica dos embargos à execução de ação de conhecimento incidental, não incide a eles a regra de recorribilidade prevista no parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, mas sim as hipóteses de recorribilidade das interlocutórias previstas no art. 1.015, caput e incisos, inexistindo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, visto que a referida ação de conhecimento incidental será decidida por sentença, permitindo, desse modo, que a maioria das questões incidentes, sejam suscitadas na apelação ou em suas contrarrazões. Precedentes. 4. Dessa maneira, o caso concreto não se enquadra no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, nem comporta mitigação das hipóteses previstas nos incisos do caput do referido dispositivo, a fim de possibilitar a recorribilidade imediata da decisão que indeferiu os esclarecimentos periciais postulados pela parte ora agravante nos embargos à execução. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.