Decisão · STJ

STJ AREsp 2997624

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS PELO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro, coerente e fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional e a inércia do credor em adotar medidas para o prosseguimento da execução. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que o transcurso do prazo prescricional não pode ser imputado ao exequente, que requereu penhora no rosto dos autos de inventário (fls.987), mas ao próprio Juízo, que sequer intimou o recorrido acerca da suspensão do processo, não estando caracterizada a desídia ou inércia na condução do processo, apta a ensejar a extinção do processo pela prescrição intercorrente. 4. Assim sendo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCÍNIO ROQUE DE ANDRADE COSTA (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução por quantia certa movida contra o espólio do devedor. 2) O Juízo de origem fundamentou a decisão na inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a ausência de suspensão formal do feito, a realização de penhora no rosto dos autos do inventário do executado e a atuação do exequente para impulsionar o processo. 4) A controvérsia envolve a correta aplicação do artigo 921, § 4º, do CPC, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após o prazo de suspensão de um ano, conforme previsto no artigo 921, § 4º, do CPC/2015. 6) No caso concreto, não houve determinação expressa de suspensão da execução pelo Juízo, impossibilitando o início da contagem do prazo prescricional. 7) Ademais, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário do devedor, pendente de conclusão, demonstra a continuidade da busca pela satisfação do crédito, afastando a inércia do exequente. 8) O entendimento adotado está em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que exigem a efetiva suspensão do feito para configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 10) A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige a efetiva suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC/2015, sendo inviável seu reconhecimento sem a determinação formal de suspensão. 11) A existência de penhora no rosto dos autos de inventário do executado afasta a alegação de inércia do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente." (e-STJ, fls. 1722-1723) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1749-1750). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV; 1.013, § 1º; 1.022, I, II e III; e 1.025 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria apreciado questões essenciais (suspensão automática e termo inicial da prescrição intercorrente; eficácia da penhora no rosto dos autos; e erro de premissa fática), devendo os embargos de declaração ter sido acolhidos para sanar omissões e viabilizar o rejulgamento ou o prequestionamento. (ii) art. 921, § 4º, do CPC/2015, porque a contagem da prescrição intercorrente teria início após o transcurso de um ano, ainda que não houvesse suspensão expressa do feito, sendo aplicável a tese do IAC 1.604.412/SC, bem como a orientação de que não seria necessária intimação pessoal do exequente para o curso da prescrição. (iii) arts. 796, 851 e 860 do CPC/2015, uma vez que a execução por dívida do falecido deveria recair diretamente sobre os bens do espólio, sendo insubsistente a penhora no rosto dos autos do inventário; além disso, diante da penhora anterior do imóvel e da ausência de atos expropriatórios, ter-se-ia configurado a inércia do credor e, por conseguinte, a prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1826-1831). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS PELO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro, coerente e fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional e a inércia do credor em adotar medidas para o prosseguimento da execução. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que o transcurso do prazo prescricional não pode ser imputado ao exequente, que requereu penhora no rosto dos autos de inventário (fls.987), mas ao próprio Juízo, que sequer intimou o recorrido acerca da suspensão do processo, não estando caracterizada a desídia ou inércia na condução do processo, apta a ensejar a extinção do processo pela prescrição intercorrente. 4. Assim sendo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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