Decisão · STJ

STJ AREsp 2943816

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Ilegitimidade passiva e aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Rever a conclusão do acórdão quanto ao fato de os contratos dos agravantes estarem desvinculados do SFH e acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravada, porquanto a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.506-1.515) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.500-1.502). Em suas razões, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta que "o entendimento adotado de suposta ilegitimidade passiva foi equivocado, pois segundo o princípio que rege a atuação das seguradoras no seguro habitacional, essa responde aos termos da presente ação, uma vez que atuou e atua como cotista ou retrocessionária das garantias e haveres do seguro habitacional, já que é a apólice única do seguro habitacional que garante os imóveis dos Agravantes" (fl. 1.512). Acrescenta que "tal fato decorre da premissa de que as seguradoras lideres aptas a atuar no SFH pulverizam as responsabilidades entre si, ou seja, partilham dos riscos de um seguro relativo ao mesmo bem, assumindo pactos sucessivos que decorrem do mesmo contrato originário" (fl. 1.512). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.519-1.523), requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Ilegitimidade passiva e aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Rever a conclusão do acórdão quanto ao fato de os contratos dos agravantes estarem desvinculados do SFH e acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravada, porquanto a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
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