Decisão · STJ

STJ AREsp 2684268

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÁO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Demonstrada a s uspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem e considerando a aplicação da Lei nº 14.939/2024 (QO no AREsp 2.638.376/MG), impõe-se a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e em atenção ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência desta Corte entende que a pandemia da Covid-19, por si só, não constitui justificativa automática para a revisão de contratos. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que aferiu a ausência de comprovação da onerosidade excessiva , demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante cotejo analítico entre os julgados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial por fundamento diverso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Alexandre Nunes Porto, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 568, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. Daí o presente agravo interno (fls. 572-578, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando que: a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 17/05/2024, com publicação em 20/05/2024 (fls. 532, e-STJ); os dias 30/05 e 31/05 tiveram suspensão de prazos em virtude do feriado de Corpus Christi; e o agravo foi protocolado em 12/06/2024, dentro dos 15 dias úteis legais; alega, ainda, erro material na indicação de datas na petição do agravo em recurso especial, passível de correção (fls. 574-577, e-STJ). Requer o processamento do agravo interno, com efeito devolutivo, e a reforma da decisão agravada para reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial (fls. 572-575, e-STJ). Invoca justiça gratuita, dispensando preparo (fls. 573, e-STJ). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÁO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Demonstrada a s uspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem e considerando a aplicação da Lei nº 14.939/2024 (QO no AREsp 2.638.376/MG), impõe-se a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e em atenção ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência desta Corte entende que a pandemia da Covid-19, por si só, não constitui justificativa automática para a revisão de contratos. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que aferiu a ausência de comprovação da onerosidade excessiva , demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante cotejo analítico entre os julgados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial por fundamento diverso.
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