Decisão · STJ

STJ AREsp 2112064

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-26publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação das teses supostamente omitidas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial, uma vez que o árbitro é desprovido de poderes coercitivos. Todavia, o Juízo estatal não possui competência para analisar questões relacionadas à existência, validade e eficácia do título executivo, bem como das obrigações nele consignadas. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral não deve ser extinta, mas sim suspensa até que o juízo arbitral decida sobre a validade, liquidez e exigibilidade do título. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a extinção do processo e determinar a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ATACK REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Preliminar - Nulidade de julgamento - Não reconhecimento - Ausência de comunicação direta com o magistrado (Lei 8.906/94, artigo 7º, VIII) que não configura cerceamento de defesa - Fase processual inexistente - Ausência de lesão a direto ou prerrogativa da advocacia - Ônus da parte de expor as razões de fato e de direito vinculada à fase processual - Concordância da parte com o julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) - Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Não demonstração de concreto prejuízo - Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas - Preliminar não acolhida. Embargos à execução - Distrato de Contrato de Revenda e Distribuição - Artigo 472 do Código Civil - Pretensão executória de parcela, multa e encargos contratuais - Cláusula compromissória - Convenção pelas partes de cláusula arbitral pela qual se comprometeram a submeter à arbitragem eventual litígio derivado do contrato, inclusive quanto à execução das obrigações estabelecidas - Controvérsia entre as partes acerca do cumprimento do negócio - Discussão que envolve a própria liquidez e certeza do título - Imposição da cláusula compromisso, reconhecida sua autonomia - Artigo 8º da Lei nº 9.307/96 e artigo 853 do Código Civil - Incompetência absoluta da jurisdição para a resolução do conflito - Reconhecimento - Extinção do feito e da execução sem julgamento do mérito - Artigo 485, VII, do CPC - Honorários advocatícios recursais (CPC, artigo 85, §11) - Patrono da apelada que apresentou contrarrazões à apelação e sustentou oralmente na sessão de julgamento - Realização de trabalhos adicionais em grau recursal - Reconhecimento - Majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) - Artigo 85, § 11, do CPC. Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido." (fl. 586) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 608/616). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 485, IV e VII, 784, III, 786, parágrafo único, 917, I e V, 921, I, e 1.022, II, do CPC/2015; e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei 9.307/96; sustentando, em síntese, que: (a) Houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem teria mantido omissões relevantes mesmo após os embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e exigindo a anulação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios; (b) Houve violação aos arts. 784, III, e 786, parágrafo único, do CPC, pois o contrato apresentado constituía título executivo extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível, cuja apuração dependeu de simples operações aritméticas, não podendo ser obstada a execução pela existência de cláusula compromissória. (c) Houve violação aos arts. 485, IV e VII, e 917, I e V, do CPC, porque a extinção sem resolução do mérito deveria ter alcançado apenas os embargos à execução, reservando ao juízo arbitral as matérias de defesa sobre o mérito do contrato, com prosseguimento da execução no juízo estatal e eventual suspensão. (d) Houve violação ao art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei 9.307/96, porque a autonomia da cláusula compromissória não impediu a execução judicial do título; as controvérsias contratuais suscitadas pelo devedor deveriam ter sido submetidas ao juízo arbitral, sem exigir do credor a prévia instauração da arbitragem para formação ou confirmação do título. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 760/777). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação das teses supostamente omitidas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial, uma vez que o árbitro é desprovido de poderes coercitivos. Todavia, o Juízo estatal não possui competência para analisar questões relacionadas à existência, validade e eficácia do título executivo, bem como das obrigações nele consignadas. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral não deve ser extinta, mas sim suspensa até que o juízo arbitral decida sobre a validade, liquidez e exigibilidade do título. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a extinção do processo e determinar a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral.
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