Decisão · STJ

STJ AREsp 2951600

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 860, e-STJ): APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CRÉDITO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 14.195/2021 - NECESSIDADE - CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 794-798, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 803-816, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC, alegando omissão na análise do pedido de controle incidental de inconstitucionalidade do artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965. Contrarrazões às fls. 825-834, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 860-862, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 966-973, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão singular (fls. 992-994, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão e prestação jurisdicional adequada, afastando ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 998-1004, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta omissão quanto ao controle difuso de constitucionalidade do art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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