Decisão · STJ

STJ AREsp 2748458

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE PILATES. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo que não houve pedido específico para cobertura de sessões de pilates na fase de conhecimento, nem título executivo que impusesse tal obrigação à recorrida. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta que a decisão em cumprimento provisório de sentença impôs o custeio de sessões de pilates por profissionais particulares sem pedido ou prescrição específica, e autorizou o levantamento de valores controvertidos sem caução, apesar da pendência de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Pretende, com o agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para cassar a obrigação de custeio de pilates e obstar o levantamento sem caução. O acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar a obrigação de fornecimento de pilates, por ausência de título executivo e de pedido específico na fase de conhecimento, registrando que a sentença determinou apenas fisioterapia, e que eventual método futuro deveria ser discutido em nova demanda. Constou: "a autora não formulou pedido para cobertura de "pilates" e na sentença não se impôs tal obrigação à ré, não podendo exigi-la no presente cumprimento de sentença" e, ainda: "não há possibilidade de condenação a "outro método comprovadamente mais eficaz que vier a ser indicado" (no futuro) ( ) Isso, porém, não obsta que, no futuro, havendo necessidade de acesso a outro tratamento, a parte autora promova nova demanda" (e-STJ, fls. 41-43). Manteve-se, por outro lado, a dispensa de caução para levantamento dos valores, "nos termos do art. 521, IV do CPC", porque se tratava de reembolsos para tratamento de menor beneficiária da Justiça Gratuita e quanto à quantia com a qual a agravante concordou (e-STJ, fls. 39-44). Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, a decisão monocrática não conheceu do recurso por intempestividade, registrando que o prazo de cinco dias úteis se encerrou em 21/02/2024, enquanto a oposição ocorreu em 27/02/2024, e que a indisponibilidade alegada limitou-se à consulta processual do Colégio Recursal, sem relação com o presente feito. Conclusão: "NÃO SE CONHECE dos embargos declaratórios", com fundamento no "art. 932, II do CPC" (e-STJ, fls. 95-97). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 50-59), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 502, 508, 223, 505 e 507 do CPC/2015, pois teria havido modificação indevida do conteúdo do título executivo na fase de cumprimento de sentença, reabrindo discussão já encerrada e violando a coisa julgada e a eficácia preclusiva, o que seria vedado pelo regime de preclusão processual. (ii) art. 47 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Lei 9.656/1998 e Súmula 608 do STJ, pois a negativa de cobertura do método indicado pelo médico para fisioterapia teria sido abusiva, e a decisão recorrida teria desconsiderado a interpretação mais favorável ao consumidor e a obrigatoriedade de custeio de tratamento com expressa indicação médica, ainda que não conste do rol da ANS. (iii) arts. 2º, 3º, I, II e III, com "alíneas" "a", "b", "c", "d" e "e", e 5º da Lei 12.764/2012, pois a pessoa com transtorno do espectro autista teria direito a acesso a atendimento multiprofissional adequado, e o afastamento da modalidade de fisioterapia aplicada sob orientação médica teria comprometido esses direitos garantidos em lei. Contrarrazões apresentadas (fls. 102-112). Parecer do Ministério Público de São Paulo às fls. 116-122. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 124-125), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 128-136). Contraminuta às fls. 139-151. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE PILATES. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo que não houve pedido específico para cobertura de sessões de pilates na fase de conhecimento, nem título executivo que impusesse tal obrigação à recorrida. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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