STJ AREsp 2748458
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE PILATES. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo que não houve pedido específico para cobertura de sessões de pilates na fase de conhecimento, nem título executivo que impusesse tal obrigação à recorrida. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta que a decisão em cumprimento provisório de sentença impôs o custeio de sessões de pilates por profissionais particulares sem pedido ou prescrição específica, e autorizou o levantamento de valores controvertidos sem caução, apesar da pendência de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Pretende, com o agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para cassar a obrigação de custeio de pilates e obstar o levantamento sem caução. O acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar a obrigação de fornecimento de pilates, por ausência de título executivo e de pedido específico na fase de conhecimento, registrando que a sentença determinou apenas fisioterapia, e que eventual método futuro deveria ser discutido em nova demanda. Constou: "a autora não formulou pedido para cobertura de "pilates" e na sentença não se impôs tal obrigação à ré, não podendo exigi-la no presente cumprimento de sentença" e, ainda: "não há possibilidade de condenação a "outro método comprovadamente mais eficaz que vier a ser indicado" (no futuro) ( ) Isso, porém, não obsta que, no futuro, havendo necessidade de acesso a outro tratamento, a parte autora promova nova demanda" (e-STJ, fls. 41-43). Manteve-se, por outro lado, a dispensa de caução para levantamento dos valores, "nos termos do art. 521, IV do CPC", porque se tratava de reembolsos para tratamento de menor beneficiária da Justiça Gratuita e quanto à quantia com a qual a agravante concordou (e-STJ, fls. 39-44). Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, a decisão monocrática não conheceu do recurso por intempestividade, registrando que o prazo de cinco dias úteis se encerrou em 21/02/2024, enquanto a oposição ocorreu em 27/02/2024, e que a indisponibilidade alegada limitou-se à consulta processual do Colégio Recursal, sem relação com o presente feito. Conclusão: "NÃO SE CONHECE dos embargos declaratórios", com fundamento no "art. 932, II do CPC" (e-STJ, fls. 95-97). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 50-59), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 502, 508, 223, 505 e 507 do CPC/2015, pois teria havido modificação indevida do conteúdo do título executivo na fase de cumprimento de sentença, reabrindo discussão já encerrada e violando a coisa julgada e a eficácia preclusiva, o que seria vedado pelo regime de preclusão processual. (ii) art. 47 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Lei 9.656/1998 e Súmula 608 do STJ, pois a negativa de cobertura do método indicado pelo médico para fisioterapia teria sido abusiva, e a decisão recorrida teria desconsiderado a interpretação mais favorável ao consumidor e a obrigatoriedade de custeio de tratamento com expressa indicação médica, ainda que não conste do rol da ANS. (iii) arts. 2º, 3º, I, II e III, com "alíneas" "a", "b", "c", "d" e "e", e 5º da Lei 12.764/2012, pois a pessoa com transtorno do espectro autista teria direito a acesso a atendimento multiprofissional adequado, e o afastamento da modalidade de fisioterapia aplicada sob orientação médica teria comprometido esses direitos garantidos em lei. Contrarrazões apresentadas (fls. 102-112). Parecer do Ministério Público de São Paulo às fls. 116-122. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 124-125), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 128-136). Contraminuta às fls. 139-151. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE PILATES. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo que não houve pedido específico para cobertura de sessões de pilates na fase de conhecimento, nem título executivo que impusesse tal obrigação à recorrida. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.