Decisão · STJ

STJ AREsp 2914264

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto do Tema n. 736/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e quanto aos demais pontos, inadmitiu o recurso por insuficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.092-1.093): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO". SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. PARIDADE DE REAJUSTE ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO. TEMA 736 DO E. STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A QUESTÃO RELATIVA À REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. "Tema 736 do STJ: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." Da análise dos autos, especialmente da exordial, observa-se que não houve qualquer pedido relativo à Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, devendo ser reformada a sentença apenas nesse aspecto, para afastar a referida questão, mantendo-se, contudo, a mesma conclusão da sentença, pela improcedência dos pedidos. Sentença reformada parcialmente. Apelo conhecido e provido parcialmente. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.150-1.175). Nas razões do recurso especial (fls. 1.184-1.205), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 355, I, e 369 do CPC, pois tais artigos "asseguram o julgamento antecipado da lide somente quando não há a necessidade da produção de outras provas, o que não é o caso, bem como o direito do jurisdicionado de empregar todos os meios de provas admitidos pelo direito pátrio, logo, incluindo a prova pericial, o acórdão manteve o indeferimento da mesma e o cerceio de defesa do recorrente" (fl. 1191) (ii) arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 e 927, III, do CPC porque "a decisão recorrida se equivocou em aplicar o Tema Repetitivo 736, STJ, e não o entendimento do Agint no Resp n. 1.765.620/SP (STJ), porque os mesmos índices de reajuste salarial dos ativos, não é abono, nem vantagens (..) menos ainda verba não prevista no regulamento." (fl. 1.196) No agravo (fls. 1.361-1.377), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.421-1.431). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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