STJ REsp 2121232
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no caso dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL LOMBARDI TOSI e ALESSANDRA DE SOUZA PINTO DE OLIVEIRA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial por entender que a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 711-713). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois haveria precedentes desta Corte que permitem a redução do percentual de retenção em contratos de promessa de compra e venda de imóvel. Argumenta que a cláusula penal que prevê a retenção de 50% dos valores pagos é abusiva, especialmente considerando que a obra já foi concluída, extinguindo-se o regime de patrimônio de afetação. Sustenta que a retenção deveria ser limitada a 10% ou 25% dos valores pagos, conforme precedentes apresentados, e que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada sobre o tema. Impugnação ao agravo interno às fls. 750-755, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a retenção de até 50% dos valores pagos em contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, conforme o art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/18. Afirma que o contrato em questão foi celebrado sob a vigência da referida lei e que a cláusula de retenção está devidamente respaldada pela legislação e pela jurisprudência desta Corte. Sustenta, ainda, que o recurso especial interposto pelos agravantes não cumpre os requisitos de admissibilidade, pois busca o reexame de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no caso dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.