Decisão · STJ

STJ REsp 2105786

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida. 3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária, configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a incidência da Súmula 283/STF. 5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO MOREIRA DE TOLEDO SALLES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "1. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL CONHECIMENTO. Quando a parte apresenta matéria nova em sede recursal que não tenha sido suscitada anteriormente (possível falsidade na assinatura posta sob o carimbo da endossante), tratando-se de inovação recursal, tal fato constitui verdadeira tentativa de supressão de instância, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 2. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. REJEIÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 2.1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. Verificando-se que a parte requerida não conseguiu comprovar a existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito ao crédito pretendido (no caso a alegada ocorrência de estelionato com a utilização dos cheques), esta não se desincumbiu do seu ônus probatório imposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da Sentença que rejeitou parcialmente os embargos monitórios e reconheceu o débito em favor da parte autora." (e-STJ, fls. 529/530). Os embargos de declaração opostos por Ricardo Moreira de Toledo Salles foram rejeitados (e-STJ, fls. 575/578). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes dos embargos de declaração sobre fatos extintivos do direito do autor e sobre ausência/invalidade de endosso, violando o dever de integrar o julgado. (b) Artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, e 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973: a decisão teria distribuído incorretamente o ônus da prova ao manter a responsabilidade do recorrente, embora ele tivesse apresentado fatos extintivos (estelionato e invalidade dos cheques), impondo ao autor o encargo de demonstrar a existência do crédito após infirmada a idoneidade das cártulas. (c) Artigos 17 e 19 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque): o acórdão teria desconsiderado exigências formais do endosso e sua regularidade, apesar de alegada ausência/invalidade da assinatura do representante da endossante, o que macularia a cadeia de circulação e afastaria a exigibilidade dos cheques. (d) Artigo 104 do Código Civil: a manutenção da cobrança teria validado negócio jurídico inexistente ou inválido, pois os cheques derivados de estelionato e sem endosso válido não atenderiam aos requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma exigida), impondo o reconhecimento de nulidade. (e) Artigos 249, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, e 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015: o Tribunal de origem teria deixado de aplicar a técnica de julgamento que permite decidir o mérito em favor da parte beneficiada pela nulidade das cártulas, reconhecendo a invalidade dos cheques sem necessidade de repetir atos processuais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 621/624). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida. 3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária, configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a incidência da Súmula 283/STF. 5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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