STJ PUIL 5168
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA RELACIONADA AO JULGAMENTO DO TEMA 1.079 PELO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 2. Em conformidade com o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, não é possível conhecer de alegação baseada em suposta contrariedade a julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL da decisão em que não conheci de seu pedido de uniformização de interpretação de lei em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 396/400). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que demonstrou suficientemente a divergência e que eventual falha técnica deve ceder à primazia da decisão de mérito, principalmente diante da existência de tese com repercussão geral (Tema 1.079 do Supremo Tribunal Federal). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA RELACIONADA AO JULGAMENTO DO TEMA 1.079 PELO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 2. Em conformidade com o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, não é possível conhecer de alegação baseada em suposta contrariedade a julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.