Decisão · STJ

STJ AREsp 2968399

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, bem como incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 327-336). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 251): Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ausência de Argumentos Novos. Decisão Mantida. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 281-316). Nas razões do recurso especial (fls. 317-320), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido se omitiu "quanto à impugnação da autenticidade de assinatura na cópia contratual, em réplica, que cessou sua fé particular, bem assim não se ateve ao ônus processual do Banco/Embargado em comprovar sua autenticidade, contrariando o teor do TEMA REPETITIVO 1061 DO C. STJ, dotado de força vinculante" (fl. 318); e (ii) arts. 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC e 169 do CC, "posto que convalidou contrato inválido juridicamente, ao asseverar que o Banco/Recorrido anexou via do contrato nos autos, mesmo ante a impugnação, em réplica, da autenticidade de assinatura da parte Recorrente na cópia contratual, que cessou sua fé particular (veracidade), logo destituindo-a de valor jurídico" (fl. 320). Aduziu, ainda, o acórdão guerreado "revestiu equivocadamente de validade jurídica cópia de contrato que cessou sua fé particular, posto que houvera impugnação da autenticidade de assinatura, em réplica, e o Banco/Recorrido não comprovou sua veracidade (inválido juridicamente), assim sendo, incorreu em error in judicando, vez que não comporta convalidação (CC, art. 169)". No agravo (fls. 331-336), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 348). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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