Decisão · STJ

STJ REsp 2218243

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 2. A sentença declarou rescindido o contrato desde a data do pedido de cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão e fixou honorários advocatícios. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência da ação e majorando os honorários advocatícios. 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e exigível, considerando os princípios da liberdade contratual e da boa-fé previstos no Código Civil; (II) saber se a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS em ação civil pública afeta a exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e sanções contratuais previstas no caput do mesmo artigo e em resoluções posteriores da ANS; e (III) saber se há indícios de advocacia predatória que justificariam a extinção do processo sem resolução de mérito e aplicação de sanções por litigância de má-fé. 4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a formalização da extinção do contrato de plano de saúde. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso especial. 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. 7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1674): "PLANO DE SAÚDE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL Procedência decretada Inconformismo da operadora Afastamento Verificada abusividade de exigência de cobrança de valor a título de prêmio complementar/aviso prévio (60 dias), após o pedido de cancelamento feito pela segurada - Art. 17, parágrafo único da RN nº 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública ajuizada em face da ANS (que, como consequência, editou a RN nº 455/2020 e possui aplicação imediata) Descabida a argumentação da operadora, no sentido de que o plano foi disponibilizado aos dependentes da autora, durante o período relativo à cobrança que é indevida Afronta, ainda ao princípio da isonomia, já que inexiste penalidade para a hipótese de rescisão motivada pela seguradora - Precedentes desta Câmara (envolvendo, inclusive, a mesma apelante) Pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE Afastamento Ausência de indícios da prática de advocacia predatória, pelos causídicos que assistem o polo ativo - Sentença mantida Recurso improvido." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1677-1697), além de dissídio jurisprudencial, s recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 421 e 422 do Código Civil. Tese: a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias teria sido válida e exigível, pois a liberdade contratual ("A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.") e a boa-fé ("Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé.") amparariam a manutenção das obrigações e contraprestações até a efetiva rescisão (fls. 1681-1684). (ii) art. 17, caput, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS e Resolução Normativa 455/2020 da ANS. Tese: o acórdão teria aplicado indevidamente a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 pela ação civil pública, pois o caput e sua reprodução no art. 23 da RN 557/2022 manteriam a autonomia para estipular condições de rescisão, inclusive aviso prévio e sanções contratuais (fls. 1684-1686). (iii) arts. 139, "IV"; 485, "IV"; 81, § 3º; 6; e 80, "III", do Código de Processo Civil. Tese: diante de indícios de advocacia predatória, o juízo teria podido determinar diligências, reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito, além de aplicar sanções por litigância de má-fé, inclusive solidariamente aos patronos (fls. 1692-1696). (iv) arts. 451 e 422 do Código Civil e Resolução Normativa 577 da ANS. Tese: reforço de que o acórdão teria violado a boa-fé contratual ("Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé.") e a disciplina normativa da ANS ao afastar a exigência de aviso prévio pactuada e a contraprestação devida no período, pretendendo o provimento do recurso para reconhecer a legalidade da cobrança (fl. 1697). Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1720-1742). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 2. A sentença declarou rescindido o contrato desde a data do pedido de cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão e fixou honorários advocatícios. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência da ação e majorando os honorários advocatícios. 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e exigível, considerando os princípios da liberdade contratual e da boa-fé previstos no Código Civil; (II) saber se a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS em ação civil pública afeta a exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e sanções contratuais previstas no caput do mesmo artigo e em resoluções posteriores da ANS; e (III) saber se há indícios de advocacia predatória que justificariam a extinção do processo sem resolução de mérito e aplicação de sanções por litigância de má-fé. 4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a formalização da extinção do contrato de plano de saúde. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso especial. 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. 7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido.
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