STJ AREsp 2519041
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBAT ÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do s arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 545-560) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 536-541). Em suas razões, o agravante alega que "o cerne da presente controvérsia não reside em um reexame de fatos, mas sim na correta valoração jurídica de um cenário fático incontroverso: a aquisição dos imóveis pelo Agravante Adair Pierezan de absoluta boa-fé, após a realização de todas as diligências exigíveis, incluindo a obtenção de certidões negativas que atestavam a higidez registral dos bens" (fl. 547). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que "recurso delimita com precisão a controvérsia e especifica os dispositivos legais tidos por violados, com correlação direta ao quadro fático incontroverso (data da compra, inexistência de averbação e boa-fé do adquirente) já assentado pelas instâncias ordinárias. No Recurso Especial foram individualizados os arts. 1.231, 1.245 §2º e 1.246 do CC; 21 e 167, I, da Lei 6.015/73; 1º da Lei 7.433/85; 1º do Dec. 93.240/86; 42 §3º e 506 do CPC/2015; bem como a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), tudo conectado ao caso concreto, e não em tese genérica" (fl. 547). Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando a existência de omissão quanto à análise das certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus, à aplicação dos diplomas formais (CPC, Lei n. 7.433/1985 e Dec. 93.240/1986) e à distribuição dos honorários à luz do princípio da causalidade. Sustenta que "o que se pleiteia é a proteção da posse e propriedade de um terceiro adquirente de boa- fé que, por não ter integrado a relação processual e por ter diligenciado na aquisição do bem conforme as exigências legais e a fé pública do registro imobiliário, não pode ser sub- metido aos efeitos interna corporis de uma decisão que lhe é alheia. Os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, são precisamente o instrumento processual adequado para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ame- aça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial" (fls. 552-553). Assevera que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, frisando que "a jurisprudência mais recente e protetiva do STJ tem privilegiado a proteção do terceiro adquirente de boa-fé que age com a diligência necessária, especialmente quando a ausência de publicidade do litígio é imputável à parte interessada" (fl. 557). Pondera a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Aponta que "negar a inversão dos ônus sucumbenciais é premiar a inércia da parte que gerou a insegurança jurídica e penalizar o terceiro que agiu com a devida cautela, em flagrante violação ao princípio da causalidade e à inteligência da Súmula 303/STJ" (fl. 560). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 564-566), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBAT ÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do s arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.