STJ AREsp 2383692
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Incide, também, a Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ e (iv) ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 302): Agravo de instrumento. Decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformismo. Descabimento. Tentativas frustradas de localização e penhora de bens em nome da empresa originariamente executada. Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Inteligência do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração (fls. 411-416) foram rejeitados (fls. 420-425). Nas razões do recurso especial (fls. 310-335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, aduzindo que, no acórdão recorrido, "não constou expressamente a manifestação aos arts. 133 e 134, §4º, 489, §1º, incisos I, II, IV e VI, 790, inciso II todos do CPC, bem como não (se) manifestou de forma fundamentada sobre os precedentes paradigmas assentados na ratio decidendi do julgamento do REsp. n. 1862557, REsp 1.658.648/SP e o REsp 1.398.438, representativo da jurisprudência dominante desta Corte, c.f. Súmula 568 STJ, incorrendo em omissão qualificada por não ter sido realizado o distinguishing motivado" (fl. 333); (ii) arts. 28, § 5º, do CDC e 790, II, do CPC, alegando a impossibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, realizada com base no art. 28, § 5º do CDC, alcançar administradores não-sócios. Pontua que "a matéria de direito ora analisada, em verdade, permite constatar que esse entendimento firmado no acórdão recorrido violou expressamente a norma do art. 28 §5º do CDC. Isto porque o dispositivo legal não autoriza a inclusão de administradores não sócios como responsáveis pelo débito em caso de DPJ da empresa executada" (fl. 320). E continua expondo que a decisão "configura tentativa de se valer da abrangência do art. 50 do CC sem aplicar os requisitos próprios e condicionantes do DPJ na hipótese de pretensão de atribui responsabilidade a administradores não-sócios. Essa conclusão viola ainda o disposto no art. 790, inciso II do CPC cuja previsão para responsabilidade patrimonial restringe-se ao sócio da pessoa jurídica. O art. 28, §5º do CDC não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir diretor não sócio" (fl. 321-322); e (iii) arts. 50 do CC e 133 e 134, §4º, do CPC, sob o argumento que "para aplicação e deferimento do DPJ em face a gestores não sócios, é necessária a demonstração no caso concreto dos pressupostos legais específicos, conforme determina os art. 133, §1º e 134, §4º do CPC/15. Estes pressupostos que estão especificados no art. 50 do Código Civil como requisitos subjetivos que, caso verificados, tornam viável legalmente a DPJ" (fl. 324). E finaliza (fl. 324): (i) a única possibilidade de se atribuir responsabilidade pessoal aos administradores não sócios seria pela aplicação do art. 50 do CC; (ii) o acórdão recorrido afasta expressamente a aplicação do art. 50 do CC e seus requisitos no caso; (iii) o deferimento da inclusão dos Recorrentes (diretores não-sócios) como responsáveis pelo valor executado sem a utilização da norma de regência aplicável demonstra a negativa de vigência/violação ao art. 50 do CC e arts. 133 e 134, §4º do CPC que exige justamente a observância dos requisitos legais de direito material. No agravo (fls. 435-451), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 454-455). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Incide, também, a Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.