STJ REsp 2160216
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO FALECIDO. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento II. Razões de decidir 2. "De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.748.632/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO RECEBIDO POR CADA UM DELES, OS QUAIS INTERPÕEM O PRESENTE RECLAMO. POSTULADO QUE OS EXECUTADOS, HERDEIROS DA PRIMITIVA DEVEDORA, RESPONDAM PELA EXECUÇÃO UNICAMENTE COM O PATRIMÔNIO RECEBIDO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM A DECLARAÇÃO DE QUE DEVERÁ RESPONDER CADA QUAL NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO OBTIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.997 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DO PATRIMÔNIO HERDADO, O QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE QUE SEJA COM OS BENS ESPECÍFICOS ANGARIADOS. SE O QUINHÃO AMEALHADO É INSUSCETÍVEL DE SER EXPROPRIADO, COMO NO CASO TRATADO, O HERDEIRO RESPONDERÁ COM O SEU PATRIMÔNIO, PELA DÍVIDA DO FALECIDO, ATÉ O LIMITE PROPORCIONAL DA HERANÇA QUE LHE COUBE. PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO ENCERRA INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO VERTIDA QUE FOI A CONDUTA ADOTADA PELO JUÍZO PRIMEVO. INADMISSIBILIDADE NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões (fls. 115-133), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre a decisão do TJSC e acórdãos do TJDFT e do TJSP, além de violação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC. Alega que (fl. 125): A questão de fundo destina-se, unicamente, a apreciar se a interpretação dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil autorizaria que os atos expropriatórios oriundos da execução ultrapassem o patrimônio deixado pela parte falecida para, por força da impenhorabilidade dada a destinação do imóvel para fins de moradia, atingir diretamente o patrimônio dos herdeiros, fazendo com que na prática estes herdassem a dívida. Sustenta que "trata o caso em tela de clara distinção aos precedentes colacionados - aqui, tem-se situação em que os herdeiros meramente receberam a casa em que sempre moraram com sua mãe, e que, portanto, já gozava da impenhorabilidade antes da sucessão. Assim, meramente continuaram residindo no mesmo local, sem qualquer ganho ou acréscimo patrimonial efetivo, não tendo locado ou vendido o imóvel" (fl. 126). Contrarrazões apresentadas (fls. 161-168). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO FALECIDO. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento II. Razões de decidir 2. "De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.748.632/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.