STJ REsp 2147321
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a execução das astreintes. 4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisprudência do STJ. 6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário. 8. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS - ESPÓLIO, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.017-1.022): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de Acórdão prolatado em sede de recurso especial. Anulação de Acórdão unânime deste órgão fracionário para análise da alegação dos embargantes de existência de decisão extra petita e que teria sido fundamentada em premissa falsa - não intimação do executado do para cumprir a obrigação a que fora condenado na sentença. Inocorrência de decisão extra petita. Pretensão formulada pelos herdeiros do falecido autor/ exequente de executar as astreintes fixadas em decisão, initio litis, prolatada em 2010, a alegação de ter havido, em 29/08/2014, descumprimento daquela decisão liminar, que teria perdurado por 92 dias. Título judicial - acordão transitado em julgado, em 16/04/2012, em que se embasou a pretensão que já fora integralmente, cumprido. Nulidade do procedimento de execução ab initio. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A despeito disso, advém decisão de 1º grau que, em outubro de 2014, baseada, tão somente, na informação dos embargantes, sem sequer ouvir o réu, ora embargado, majora a multa diária fixada na referida decisão de antecipação de tutela, de há muito cumprida de forma tempestiva, em 150% (cento e cinquenta por cento), e dá início a execução das astreintes no valor R$ 167.500,00 pretendido pelo autor, embargante, sob pena de penhora on line, o que efetivamente ocorreu. Evidente cerceamento de defesa. Error in procedendo, impor, também, por este motivo, a nulidade desta decisão. Sanadas as apontadas omissões, com integração do julgado, MANTIDO, NO MÉRITO, O ACÓRDÃO EMBARGADO, para RECONHECER, de ofício, A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO AB INITIO, com a consequente desconstituição de todos os atos judiciais subsequentes, entre estes a majoração da multa e determinação de penhora, diante da ausência de intimação pessoal do alegado devedor, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos das partes em relação a extinção ou prosseguimento do cumprimento da sentença, prejudicado a apelação do réu, ora embargado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou suspensão do fornecimento de medicação em 29/08/2014, por 92 dias, como descumprimento da antecipação de tutela deferida em 17/09/2010, e promoveu o cumprimento de sentença para cobrança das astreintes fixadas initio litis, imputando à operadora de saúde o dever de pagar a multa cominatória. A sentença rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré e julgou extinta a execução, determinando a expedição de mandado de pagamento (e-STJ, fls. 1160-1161). No acórdão, a Corte estadual deu provimento à apelação da ré para reconhecer a nulidade do procedimento de execução ab initio, por ausência de intimação pessoal do devedor, em consonância com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, desconstituindo a majoração das astreintes e a penhora on-line, com retorno dos autos à origem para apreciação da extinção ou do prosseguimento do cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 729-742). Do Recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.045-1.075), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022; 489, §1º, III e IV; 11; 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões reiteradas, já que o Tribunal não teria enfrentado questões essenciais (julgamento extra petita e premissas fáticas) e não teria considerado argumentos capazes de infirmar a conclusão. A decisão teria sido desprovida de fundamentação adequada, com comando genérico que não teria analisado de modo concreto as teses suscitadas nos embargos de declaração, violando o dever de motivação e de consideração dos argumentos relevantes. (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido julgamento extra petita, ao reconhecer, de ofício, nulidade do cumprimento de sentença por "matéria de ordem pública" e por suposto cumprimento integral da obrigação, fundamentos que não teriam sido objeto da apelação da parte vencedora. (iii) arts. 223; 502; 503; 505; 506; 507; 508 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desrespeitado a coisa julgada e a preclusão, ao revisitar decisões pretéritas e ao, de ofício, invalidar atos processuais consolidados, em afronta à estabilidade, segurança jurídica e limites objetivos e temporais da coisa julgada. Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.128-1.152). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ admitiu o apelo nobre (fls. 1.157-1.163). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a execução das astreintes. 4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisprudência do STJ. 6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário. 8. Recurso especial não provido.