Decisão · STJ

STJ AREsp 2811641

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o rev olvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 240-244). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 144): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DUPLICATA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA, ATÉ A DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO P ARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 189-191). Nas razões do recurso especial (fls. 200-212), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, arguindo não ter manifestação nos autos acerca do interesse e da legitimidade da parte recorrente quanto ao procedimento arbitral, (ii) arts. 6º, 9º e 10 do CPC, insurgindo-se contra a prolação de decisão sem a oitiva da parte recorrente, e (iii) arts. 17, 313, V, 783 e 921, I, do CPC, sustentando que a ação executiva deveria ter sido extinta e não suspensa. No agravo (fls. 256-268), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 273-286). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o rev olvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →