STJ AREsp 2850819
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 378): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA CONSTRUTORA. REEMBOLSO DEVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CUSTOS COM ÀS OBRAS DAS SUBESTAÇÕES DOS EDIFÍCIOS FELICITÁ E AQUAMARINE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 416-422). Nas razões do recurso especial (fls. 430-455), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV. e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob os seguintes argumentos (fls. 437-438): O acórdão inovou e, em sede de julgamento do apelo, verdadeiramente inverteu a lógica do ônus probatório e imputou à embargante prova diabólica, qual seja, a comprovação dos valores pagos em favor da recorrida por cada um dos adquirentes de cada uma das unidades comercializadas do condomínio. (..) omissão quanto a análise do prazo prescricional para os demais empreendimentos indicados na inicial, pois Nada obstante o acórdão tenha aplicado a prescrição aos pedidos de reembolso para os casos dos edifícios "Infiniti" e "Infiniti II" , é de se pontuar que a mesma situação não foi verificada para os casos dos edifícios "Felicitá" e "Aquamarine"", e (..) omissão quanto a aplicação das normas regulatórias que afastam a responsabilidade da recorrente em caso de múltiplas unidades consumidoras Em sede de apelação de fls. 290/307 a recorrente apontou que, tecnicamente, inexiste a pretensa responsabilidade pelo ressarcimento alegada pela embargada em razão do que dispõe as normas emanadas pela ANEEL para os casos análogos. (ii) arts. 10 e 373, I e §2º, do CPC, pela inversão extemporânea do ônus da prova e vedação da decisão surpresa (fl. 442), (iii) art. 206, §3º, V do CC, pois "a prescrição ocorre também para os casos dos edifícios "Felicitá" e "Aquamarine"" (fl. 444), (iv) arts. 17 e 18 do CPC, diante da ilegitimidade ativa da recorrida (fl. 446), (v) arts. 186 e 884 do CC , diante da ausência de responsabilidade da recorrente pelos pretensos danos materiais (fl. 450). Contrarrazões apresentadas (fls. 462-472). No agravo (fls. 478-487), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 491-501). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.