Decisão · STJ

STJ AREsp 2386418

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.405-1.413). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.049): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, DIANTE DAS NOTÍCIAS DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS DE DÍVIDAS PRATICADAS PELO REFERIDO ESCRITÓRIO, ALGUMAS, INCLUSIVE, JÁ PRESCRITAS, SUBMETENDO OS CONSUMIDORES A CONSTRANGIMENTOS E AMEAÇAS (DE NEGATIVAÇÃO OU DE DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL), EM VERDADEIRA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DO CDC, CONFORME APURADO NO ÂMBITO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 122/2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET, POR SER INDIVIDUAL HOMOGÊNEO O DIREITO TUTELADO, E NÃO COLETIVO. LEGÍTIMO INCONFORMISMO DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, POR ERROR IN PROCEDENDO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS HOMOGÊNEOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129, INCISO III, DA CRFB/88; 1º, INCISO II, 4º E 5º, INCISO I, DA LEI 7.734/85; E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 82, INCISO I, DO CDC. FIRME ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE "O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ LEGITIMADO PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, MESMO DE NATUREZA DISPONÍVEL, QUANDO A LESÃO A TAIS DIREITOS, VISUALIZADA EM SEU CONJUNTO, EM FORMA COLETIVA E IMPESSOAL, TRANSCENDER A ESFERA DE INTERESSES PURAMENTE PARTICULARES, PASSANDO A COMPROMETER RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS". QUESTÃO POSTA EM ANÁLISE QUE TRANSCENDE A ESFERA MERAMENTE INDIVIDUAL, POSTO QUE A CONDUTA REPROVÁVEL DO ESCRITÓRIO RECORRIDO DE CONSTRANGER E AMEAÇAR DIVERSOS CONSUMIDORES, ALÉM DE DEMONSTRAR A ORIGEM COMUM NA VIOLAÇÃO DE DIREITOS, AINDA REALÇA A RELEVÂNCIA DA QUESTÃO PARA TODA A COLETIVIDADE, EIS QUE A ATITUDE DO RÉU NÃO LESA APENAS AS VÍTIMAS QUE NOTICIARAM O OCORRIDO, MAS TAMBÉM TODO O UNIVERSO DE OUTROS POTENCIAIS CONSUMIDORES QUE PODERIAM SOFRER PREJUÍZOS EM RAZÃO DAS ARTIMANHAS E ARTIFÍCIOS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS, O QUE JUSTIFICA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL APTO A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, EM VIRTUDE DO VERIFICADO ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.131-1.136). Nas razões do recurso especial (fls. 1.147-1.168), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 6º, VI, VIII, 14, § 3º, I, e 42 do CDC, sustentando, em síntese, não haver responsabilidade civil do fornecedor quando provada a inexistência de defeito no serviço prestado e que a negociação e recuperação de crédito discutido não parte da assessoria jurídica do escritório recorrente, mas sim do credor contratante, (ii) art. 653 do CC, aduzindo que a sociedade de advogados age como mera mandatária do credor, sendo responsabilidade exclusiva do mandante suas respectivas ações, não devendo a parte recorrente figurar no polo passivo da ação de origem, (iii) arts. 188, I, e 153 do CC, afirmando não existir coação ou ato ilícito no caso concreto, (iv) art. 330, II, e 485, VI, do CPC, alegando que a petição inicial deve ser indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, (v) art. 373, I, do CPC, defendendo a inexistência de provas que corroborem as alegações da parte recorrida, e (vi) art. 2º da Lei n. 8.906/1994, narrando que o advogado é indispensável à administração da justiça, prestando serviço público e sendo inviolável por seus atos e manifestações, sendo parte ilegítima para figurar na ação de origem. No agravo (fls. 1.424-1.429), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 1.535-1.549). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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