STJ AREsp 3062656
PROCESSUALDireito Processual PENAL. Agravo Regimental. Interposição conjunta de recursos especial e extraordinário. Vício formal. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil e com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante sustenta que houve impugnação efetiva e que a decisão monocrática aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, alegando não existir deficiência de fundamentação. Argumenta ainda que houve interpretação razoável do art. 1.031 do Código de Processo Civil sobre a interposição conjunta de recursos excepcionais, invoca o princípio da dialeticidade, requer a observância da colegialidade e postula o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, inclusive quanto aos pleitos de absolvição ou desclassificação para peculato culposo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única viola o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o processamento do recurso. 6. O agravante não apresentou fundamentação específica capaz de afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de má-fé e razoabilidade na interpretação da legislação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única viola o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o processamento do recurso. 3. A ausência de fundamentação específica no agravo em recurso especial para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 e 1.031; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 03.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDER CRISTIANO DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1459-1460). Neste agravo regimental, o insurgente sustenta que houve impugnação efetiva e que a decisão monocrática aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 284, STF, afirmando não existir deficiência de fundamentação. Alega, ainda, interpretação razoável do art. 1.031 do Código de Processo Civil sobre a interposição conjunta de recursos excepcionais, invoca o princípio da dialeticidade, requer a observância da colegialidade e postula o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, inclusive quanto aos pleitos de absolvição ou desclassificação para peculato culposo (fls. 1465-1472). É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Interposição conjunta de recursos especial e extraordinário. Vício formal. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil e com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante sustenta que houve impugnação efetiva e que a decisão monocrática aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, alegando não existir deficiência de fundamentação. Argumenta ainda que houve interpretação razoável do art. 1.031 do Código de Processo Civil sobre a interposição conjunta de recursos excepcionais, invoca o princípio da dialeticidade, requer a observância da colegialidade e postula o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, inclusive quanto aos pleitos de absolvição ou desclassificação para peculato culposo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única viola o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o processamento do recurso. 6. O agravante não apresentou fundamentação específica capaz de afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de má-fé e razoabilidade na interpretação da legislação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única viola o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o processamento do recurso. 3. A ausência de fundamentação específica no agravo em recurso especial para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 e 1.031; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 03.05.2023.