STJ AREsp 2765150
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.727-1.732) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.719-1.723). Em suas razões, a parte alega que "o fato de ter havido prova pericial que tenha comprovado a diferenciação de preços, é IRRELEVANTE para a análise do Recurso Especial" (fl. 1.728), destacando que "as Súmulas 5 e 7 não são óbices ao conhecimento e julgamento do recurso, o que motiva a interposição deste Agravo Interno. Ou seja, haver cláusula que trata de preços correntes e haver perícia que mostra preços diferentes não torna o RESP inadmissível, já que, a despeito disso, o que se tem é a Lei que, lida pelo STJ, mostra não ser um ilícito a prática de diferenciação de preços" (fl. 1.730). Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "a recorrente instava o Tribunal de Justiça a que dissesse em que trecho o artigo 36, §3, inciso X, da Lei 12.529/2011, tornava ilícita a diferenciação de preços, no contexto de não ter havido prejuízo concorrencial, e instando a expor em que consistia a concorrência, já que, por óbvio e por raso que seria, não se resume a preço. Mas o TJRS, como dito, preferiu usar a escapatória padrão de que não houve omissões e que a intenção era reformar, de forma que caberia outro recurso" (fl. 1.730). Acrescenta que "se negado provimento a este Agravo Interno e, assim, mantido o acórdão que reputou ter a Ipiranga agido em ilícito ao adotar conduta de preços diferenciados, inevitavelmente este Colendo Tribunal estará ceifando uma das grandes liberdades econômicas previstas na Constituição Federal, o que vem sendo suscitado desde o princípio, qual seja, a livre iniciativa e livre concorrência, que estão na essência do artigo 36, §3º, X, da Lei 12.529/2011, base do Recurso Especial que abriu o caminho a este STJ" (fl. 1.731). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.736-1.746). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.