Decisão · STJ

STJ REsp 2189414

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. EX-SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração, deixa de examinar teses expressamente suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à (i) simultaneidade entre ação de dissolução de sociedade e ação de prestação de contas, (ii) eventual perda de interesse processual em razão da apuração de haveres na dissolução societária e (iii) dissídio jurisprudencial invocado. 2. A ausência de manifestação sobre tais pontos impede o prequestionamento das matérias e inviabiliza o exame do mérito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que se impõe a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que profira novo julgamento, apreciando fundamentadamente as questões omitidas. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por HENRIQUE RENNÓ ROCHA contra acórdão assim ementado (fl. 377): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO DECENAL - PRIMEIRA FASE - EX-SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA - APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR - DEVER - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - O prazo prescricional aplicável à ação de prestação de contas é o de dez anos, por ter por base obrigação de natureza pessoal. - Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, dever que pode ser postulado por ex-sócio relativamente ao período em que integrou os quadros da empresa. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.002174-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSE RENATO MALTA DE LIMA - APELADO(A)(S): HENRIQUE RENNO ROCHA - REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos pelo HENRIQUE RENNO ROCHA foram rejeitados (fls. 414-416). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 1.026, § 2º, do CPC, o art. 599, II, do CPC, o art. 1.029 do Código Civil e o art. 1.020 do Código Civil. Sustenta violação do art. 1.022 do CPC ao afirmar que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem se pronunciar sobre pontos objetivos suscitados, notadamente a aplicabilidade dos arts. 1.029 do Código Civil e 599, II, do CPC ao caso, o que configuraria omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional (fls. 429-433). Defende, com fundamento no art. 1.029 do Código Civil, que a notificação de recesso transforma o sócio retirante em credor da sociedade desde a ciência, retirando-lhe legitimidade ativa para exigir contas como sócio e implicando perda de objeto da ação de prestação de contas, porquanto a controvérsia patrimonial deve ser solucionada na dissolução parcial com apuração de haveres (fls. 420-428, 434-438). Aduz divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de tramitação simultânea de ação de prestação de contas e de dissolução parcial, apontando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a perda de objeto da ação de prestação de contas em tais circunstâncias (fls. 420-421, 428-440). Alega ainda violação do art. 599, II, do CPC, por entender que a via adequada para dirimir toda a controvérsia patrimonial é a dissolução parcial com apuração de haveres, o que tornaria impertinente a manutenção de duas demandas sobre o mesmo tema (fls. 428-440). Aponta ofensa ao art. 1.020 do Código Civil, sustentando que eventual saldo apurado nas contas aproveita à sociedade, titular do patrimônio, e não ao ex-sócio, de modo que a exigência de contas pelo retirante configuraria hipótese de dano indireto, sem legitimidade para ação individual (fls. 434-437). Registra, ainda, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação de multa nos embargos de declaração rejeitados, que, segundo afirma, foram opostos com propósito de prequestionamento e não protelatórios (fl. 426). O recurso também aponta divergência jurisprudencial, especialmente em torno das teses de: perda de objeto da ação de prestação de contas diante da dissolução parcial com apuração de haveres; e inadequação da prestação de contas proposta por ex-sócio após a notificação de recesso (fls. 420-421, 428-440). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 488). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. EX-SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração, deixa de examinar teses expressamente suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à (i) simultaneidade entre ação de dissolução de sociedade e ação de prestação de contas, (ii) eventual perda de interesse processual em razão da apuração de haveres na dissolução societária e (iii) dissídio jurisprudencial invocado. 2. A ausência de manifestação sobre tais pontos impede o prequestionamento das matérias e inviabiliza o exame do mérito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que se impõe a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que profira novo julgamento, apreciando fundamentadamente as questões omitidas. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
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