STJ REsp 2240425
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A falta de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados, bem como a ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: " Direito civil. Apelação. Contratos. Improvimento. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde e considerou inexigíveis prestações cobradas a título de aviso prévio. II. Questão em discussão: determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde e a exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. Razões de decidir: a jurisprudência e normativa específica consolidam a inexigência de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. IV. Dispositivo e tese: recurso improvido. Tese de julgamento: a cláusula de aviso prévio de sessenta dias é considerada abusiva e inexigível." (e-STJ, fl. 1685) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade das mensalidades nesse interregno, não obstante a prestação dos serviços e a pactuação expressa entre as partes; (ii) artigos 139, IV, 330, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria sido necessária a adoção de medidas de controle judicial para coibir "advocacia predatória", inclusive com eventual extinção do processo sem exame de mérito por falta de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A falta de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados, bem como a ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso especial não conhecido.