STJ AREsp 2572532
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento, (ii) não comprovação de negativa de prestação jurisdicional, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ . O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 415): APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE CHANCE. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CASO EM QUE O PLEITO DE NULIDADE SE CONSTITUI EM INCONFORMIDADE COM A DECISÃO E ANÁLISE DE PROVAS, O QUE NÃO REPRESENTA ELEMENTO SUFICIENTE PARA SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. II. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO ADVOGADO É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, DEVENDO ESTE ATUAR COM DEDICAÇÃO, ZELO E TÉCNICA, AO FIM DE ALCANÇAR O MELHOR RESULTADO AO CLIENTE. III. NO CASO, INAPLICÁVEL A TEORIA DA "PERDA DE UMA CHANCE", LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE ÊXITO NO CASO DE SEREM APRESENTADOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS. ASSIM, RESTA INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E/OU PERDA DE CHANCE. IV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-442). Nas razões do recurso especial (fls. 448-454), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, §1º, IV, do CPC, referindo, e que "o juízo de origem não se manifestou quanto aos argumentos lançados pelo recorrente no sentido de que a recorrida, enquanto procuradora do autor, atuou apenas em benefício próprio em prejuízo ao interesses do representado após a firmatura de documento que previa indenização ao cliente" (fl. 453), e (ii) art. 389 do CPC, aduzindo negativa de vigência da confissão contida nos autos. No agravo (fls. 483-488), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 492-496). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.