STJ REsp 2061282
CONSUMIDORDIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, conforme tese firmada no Tema 955 dos Recursos Repetitivos. 2. A ausência de prévia contribuição ao plano para inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício impede a revisão do benefício previdenciário complementar. 3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no Tema 907 dos Recursos Repetitivos. 4. A adesão ao plano Prevmais, que exclui expressamente as verbas pagas a título de horas extraordinárias, abonos, participações e indenizações, torna descabida a aplicação do plano primitivo que deixou de regular a relação jurídica mantida pelas partes desde o saldamento. 5. A modulação dos efeitos da decisão do Tema 955 dos Recursos Repetitivos não se aplica ao caso, pois a ausência de prévia contribuição não é motivo suficiente para a revisão do benefício previdenciário complementar. 6. A tese firmada no Tema 943 dos Recursos Repetitivos impede o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que seja afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS OLIVERIO CAVALCANTE, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de complementação de proventos de aposentadoria. Plano de previdência privada. Pedido de pagamento de diferenças. Ilegitimidade passiva do banco não reconhecida, que ora que se impõe. Matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Autora que não faz jus às diferenças postuladas. Verbas deferidas na Justiça Trabalhista que não integram o cálculo do benefício, devido à ausência da fonte de custeio correspondente. Pedido improcedente. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil/2015. Sentença parcialmente reformada, ex officio. Apelação não provida." (e-STJ, fls. 835) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 851-857). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto ao custeio do benefício e aos fundamentos suscitados nos embargos de declaração; (ii) artigo 17 do Código de Processo Civil/2015, pois teria sido indevidamente reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., que, na visão da recorrente, também seria responsável inclusive solidariamente por diferenças de complementação, em razão de suposta sonegação de verbas salariais que repercutiriam no salário-real-de-contribuição; (iii) artigos 368 e 369 do Código Civil, pois teria sido indevidamente afastada a possibilidade de compensação entre as contribuições devidas para custeio (participante e patrocinador) e as diferenças do benefício, de modo a viabilizar o equilíbrio atuarial sem negar as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho; (iv) artigo 28, I, da Lei 8.212/91, pois as verbas de natureza salarial reconhecidas na reclamatória trabalhista inclusive horas extras e reflexos deveriam integrar o salário de contribuição, repercutindo no salário-real-de-participação e, por consequência, no salário-real-de-benefício, conforme regulamento do plano. Foram apresentadas contrarrazões por ECONOMUS Instituto de Seguridade Social (e-STJ, fls. 909-920) e por Banco do Brasil S.A. (e-STJ, fls. 923-936). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, conforme tese firmada no Tema 955 dos Recursos Repetitivos. 2. A ausência de prévia contribuição ao plano para inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício impede a revisão do benefício previdenciário complementar. 3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no Tema 907 dos Recursos Repetitivos. 4. A adesão ao plano Prevmais, que exclui expressamente as verbas pagas a título de horas extraordinárias, abonos, participações e indenizações, torna descabida a aplicação do plano primitivo que deixou de regular a relação jurídica mantida pelas partes desde o saldamento. 5. A modulação dos efeitos da decisão do Tema 955 dos Recursos Repetitivos não se aplica ao caso, pois a ausência de prévia contribuição não é motivo suficiente para a revisão do benefício previdenciário complementar. 6. A tese firmada no Tema 943 dos Recursos Repetitivos impede o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que seja afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano. 7. Recurso especial desprovido.