Decisão · STJ

STJ CC 215310

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES COMUNS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE. 2. A ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo supostos desvios de recursos públicos destinados às obras do Canal do Sertão, com menção a doação para campanha eleitoral do filho de Fernando Bezerra Coelho. 3. A controvérsia reside em saber se há conexão entre os crimes comuns e possível crime eleitoral, considerando a alegação de falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas de campanha. 4. A Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, destacando que os relatos de colaboradores sobre "ajuda de campanha" eram genéricos e insuficientes para iniciar investigação sobre crime eleitoral. 5. Os recorrentes alegaram particularidades fáticas não consideradas, como a remessa do Inquérito 4.513/STF à Justiça Eleitoral e a decisão do TRF-5 que confirmou o declínio à Justiça Eleitoral, além de apontarem supostos elementos informativos sobre delitos eleitorais ignorados pelo Juízo Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da ação penal deve ser fixada na Justiça Eleitoral ou na Justiça Comum, considerando a ausência de indícios mínimos de crime eleitoral reconhecida pela Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada considerou que a Justiça Eleitoral, ao examinar os autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, sendo suficiente para afastar a tese de contexto probatório eleitoral. 8. A manifestação do Ministério Público, que apenas ratificou a denúncia sem acréscimos sobre crimes eleitorais, não justifica a alteração da decisão recorrida, pois não houve modificação na peça acusatória. 9. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos. 10. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, segundo o qual, inexistindo indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os crimes comuns permanece na Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida pela Justiça Eleitoral a inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, fixa-se a competência da Justiça Comum para julgamento de crimes comuns. 2. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 199.507/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Iran Padilha Modesto (fls. 209-312) e por Elmar Juan Passos Varjão Bonfim (313-414), denunciados nos autos de origem, contra decisão monocrática de fls. 201-203 que declarou como competente para ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado. Em breve contextualização fática, a ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na peça acusatória, o Ministério Público Federal narrou que a construtora OAS (e outras empresas) celebraram contratos para executar obras do Canal do Sertão, no entanto, os valores públicos recebidos teriam sido destinados a pessoas ligadas a Fernando Bezerra Coelho, então Ministro do Estado da Integração Nacional. Conforme narrado, os agravantes teriam atuado para o desvio desses recursos públicos. Um dos corréus noticiou que uma empresa envolvida no esquema fez uma doação para campanha eleitoral do filho de Fernando (fls. 53-89). Nesse contexto, a controvérsia do conflito residia em saber de qual órgão jurisdicional seria a competência para julgamento de ação penal na qual existia possível conexão entre crimes comuns (corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro) e o possível crime eleitoral, citado como falsidade ideológica, em razão da suposta inserção de informações falsas na prestação de contas sobre a doação para a campanha eleitoral do filho de Fernando. Ocorre que a Justiça Eleitoral, provocada especificamente para esse fim na instância originária, concluiu não haver indícios de crimes eleitorais. Ressaltou que, apesar da menção nas colaborações premiadas a essa "ajuda de campanha", esses relatos foram genéricos e insuficientes para iniciar uma investigação sobre crime eleitoral. Por esse motivo, a decisão agravada deliberou pela competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito (fls. 201-203). No presente agravo regimental (fls. 209-312 e 313-414), os recorrentes apontam que há particularidade fática relevante não considerada pela decisão monocrática. Esclarecem que a denúncia foi integralmente lastreada no Inquérito 4.513/STF, cujo Plenário acolheu a promoção de arquivamento em relação a Fernando Bezerra e, quanto ao investigado Fernando Bezerra Coelho Filho, determinou a remessa à Justiça Eleitoral, reforçando a natureza eleitoral do contexto probatório. Também ressaltam que a 4ª Turma do TRF-5, em RESE do MPF, confirmou o declínio à Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado (fls. 224-236; certidão em fl. 241), de modo que a decisão agravada desconsiderou precedente específico e já definitivo no caso concreto. Pontuam que, ao chegar à Justiça Eleitoral, o MPE foi intimado para ratificar ou emendar a inic ial, porém, apenas a ratificou sem capitular crime eleitoral nem esclarecer a justa causa, o que torna inepta a manifestação e impede a suscitação de conflito antes da oportunidade de emenda ou da rejeição da peça acusatória. Outra ponderação da defesa é a de que o Juízo Eleitoral, ao afirmar inexistirem indícios mínimos de crime eleitoral, deixou de apreciar os elementos informativos constantes nos autos. Indica que o agravante Iran teria atuado como coordenador financeiro, provedor de "ajuda de campanha", empréstimos e doações não oficiais vinculadas a pleitos de 2012 e 2014, atraindo a competência da Justiça Eleitoral mesmo sem capitulação formal. Por sua vez, o agravante Elmar foi acusado de ter representado a Construtora OAS no suposto esquema, tendo se encarregado da geração de "caixa dois" junto à empresa Câmara & Vasconcelos, subcontratada da OAS. Discorre, ainda, sobre distinguishing do precedente invocado (CC 199.507/GO). Afirma que, no julgado citado pela decisão agravada, a incompetência da Justiça Eleitoral foi reconhecida após instrução, ao passo que, aqui, não houve instrução nem saneamento da peça, sendo prematuro afastar a competência eleitoral com base em suposta falta de indícios. Com base nisso, requereu a reforma da decisão, para julgar prejudicado o conflito, em razão da inépcia da ratificação do MPE, ou, subsidiariamente, afirmar a competência da Justiça Eleitoral, determinando ao Juízo especializado que intime o MPE para emendar a inicial, à luz dos precedentes do STF/STJ e dos elementos coligidos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES COMUNS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE. 2. A ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo supostos desvios de recursos públicos destinados às obras do Canal do Sertão, com menção a doação para campanha eleitoral do filho de Fernando Bezerra Coelho. 3. A controvérsia reside em saber se há conexão entre os crimes comuns e possível crime eleitoral, considerando a alegação de falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas de campanha. 4. A Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, destacando que os relatos de colaboradores sobre "ajuda de campanha" eram genéricos e insuficientes para iniciar investigação sobre crime eleitoral. 5. Os recorrentes alegaram particularidades fáticas não consideradas, como a remessa do Inquérito 4.513/STF à Justiça Eleitoral e a decisão do TRF-5 que confirmou o declínio à Justiça Eleitoral, além de apontarem supostos elementos informativos sobre delitos eleitorais ignorados pelo Juízo Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da ação penal deve ser fixada na Justiça Eleitoral ou na Justiça Comum, considerando a ausência de indícios mínimos de crime eleitoral reconhecida pela Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada considerou que a Justiça Eleitoral, ao examinar os autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, sendo suficiente para afastar a tese de contexto probatório eleitoral. 8. A manifestação do Ministério Público, que apenas ratificou a denúncia sem acréscimos sobre crimes eleitorais, não justifica a alteração da decisão recorrida, pois não houve modificação na peça acusatória. 9. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos. 10. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, segundo o qual, inexistindo indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os crimes comuns permanece na Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida pela Justiça Eleitoral a inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, fixa-se a competência da Justiça Comum para julgamento de crimes comuns. 2. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 199.507/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022.
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