Decisão · STJ

STJ AREsp 2821243

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO (LEI N. 8.245/1991, ART. 51, I). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. O contrato de sublocação, embora derivado do contrato de locação, é autônomo e independente, não sendo possível aplicar o prazo determinado do contrato de locação à ação renovatória proposta pelo sublocatário. 3. Para fins de ajuizamento de ação renovatória pelo sublocatário, ambos os contratos - de locação e sublocação - devem ter sido firmados por escrito e por prazo determinado, conforme o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991. 4. A responsabilidade do locatário perante o locador persiste até a efetiva entrega das chaves do imóvel, mesmo após o término do contrato de locação, sendo a responsabilidade do sublocatário apenas subsidiária, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.245/1991. 5. A sublocação não transfere as responsabilidades contratuais do locatário para o sublocatário, apenas amplia o número de pessoas envolvidas na relação jurídica, cada uma conservando suas obrigações próprias. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a entrega das chaves do imóvel ao locador ou em juízo é o ato que põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção. 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram os recurso especiais interpostos por HAUER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL CELEBRADO ENTRE A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL (J. CHEDE) E A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS (RAIZEN) A QUAL SUBLOCOU O BEM À REVENDEDORA (AUTO POSTO NOVO HAUER). POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AJUIZADA PELA SUBLOCATÁRIA EM FACE DA LOCADORA E DA SUBLOCADORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AJUIZADA PELA LOCATÁRIA EM FACE DA LOCADORA. SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO RENOVATÓRIA PELA AUTORA/SUBLOCATÁRIA (AUTO POSTO NOVO HAUER). 1.1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. DESCABIMENTO. ART. 58, V, LEI Nº 8.245/1991. DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES RENOVATÓRIAS DE LOCAÇÃO PRODUZEM EFEITOS DE FORMA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.2. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELAS PARTES E FUNDAMENTOU POSICIONAMENTO ADOTADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE REVELA SUFICIENTE E ADEQUADA. RAZÕES QUE MOSTRAM INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA COM A SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE JULGOU NOS LIMITES DA LIDE, CONFORME A PRETENSÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1.3. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DIRETAMENTE COM A LOCADORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO INDETERMINADO. FALTA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 51, INCISO I, LEI Nº 8.245/1991. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, POIS, SÃO RELAÇÕES AUTÔNOMAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO SE OBSERVAR A AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 45, DA LEI Nº 8.245/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. RECURSOS INTERPOSTOS EM AMBAS AS DEMANDAS PELA LOCATÁRIA /SUBLOCADORA (RAIZEN). PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO LOCATÍCIO ENTRE A LOCATÁRIA E A LOCADORA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS ALUGUEIS DEVIDOS EM DATA POSTERIOR. ATRIBUIÇÃO À SUBLOCATÁRIA DO DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO TÉRMINO DO CONTRATO QUE, SE NÃO CUMPRIDA, GERA O DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E DEVOLUÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS. IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO NÃO DEVOLVIDO. PROPOSITURA DE AÇÃO RENOVATÓRIA PELA SUBLOCATÁRIA QUE NÃO EXIME A LOCATÁRIA DO DEVER DE PAGAMENTO. ART. 16, DA LEI Nº 8.245/1991 QUE PREVÊ QUE A RESPONSABILIDADE DA SUBLOCATÁRIA É SUBSIDIÁRIA, PERSISTINDO O DEVER DA LOCATÁRIA PERANTE A LOCADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fls. 1.021/1.034) Os embargos de declaração opostos por RAÍZEN S.A. foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 1.111/1.116). 1. Em seu recurso especial, HAUER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: a) arts. 141, 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil: sustentou que houve deficiência na fundamentação e julgamento extra petita, porque o pedido visou à renovação do contrato principal de locação e a sentença decidiu com base em requisito ausente na sublocação, a qual não exige contrato por prazo determinado. (b) art. 51, caput, I e II, da Lei 8.245/1991: defendeu que o Tribunal exigiu indevidamente prazo determinado na sublocação, quando a lei referiu o contrato principal de locação; afirmou que estavam preenchidos os requisitos de contrato escrito e com prazo determinado superior a cinco anos. (c) arts. 71 c/c 51 da Lei 8.245/1991: alegou que demonstrou o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial e materiais da renovatória, e que o acórdão negou a renovação apesar da comprovação da exploração do comércio e dos demais requisitos legais. Contrarrazões às fls. 1.162/1.170. 2. Por sua vez, RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: afirmou que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a tese de que o locatário/sublocatário vencido deveria pagar, no período entre o término do contrato e a desocupação, o aluguel de mercado, previsto no contrato de locação ou apurado em perícia. (b) arts. 72, II, §1º e §4º, e 73 da Lei 8.245/1991: defendeu que houve contrariedade à Lei de Locações ao se fixar, para o período da graça, o valor do contrato de sublocação, e sustentou que se deveria condenar o sublocatário ao justo preço do aluguel (contrato de locação ou perícia), com cobrança das diferenças. (c) arts. 422, 575 e 884 do Código Civil: alegou que o acórdão negou vigência aos dispositivos de boa-fé objetiva, arbitramento de aluguel após o término e vedação ao enriquecimento sem causa, pois permitiu a permanência no imóvel com pagamento inferior ao valor de mercado. Contrarrazões às fls. 1.236/1.249. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO (LEI N. 8.245/1991, ART. 51, I). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. O contrato de sublocação, embora derivado do contrato de locação, é autônomo e independente, não sendo possível aplicar o prazo determinado do contrato de locação à ação renovatória proposta pelo sublocatário. 3. Para fins de ajuizamento de ação renovatória pelo sublocatário, ambos os contratos - de locação e sublocação - devem ter sido firmados por escrito e por prazo determinado, conforme o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991. 4. A responsabilidade do locatário perante o locador persiste até a efetiva entrega das chaves do imóvel, mesmo após o término do contrato de locação, sendo a responsabilidade do sublocatário apenas subsidiária, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.245/1991. 5. A sublocação não transfere as responsabilidades contratuais do locatário para o sublocatário, apenas amplia o número de pessoas envolvidas na relação jurídica, cada uma conservando suas obrigações próprias. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a entrega das chaves do imóvel ao locador ou em juízo é o ato que põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção. 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
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