Decisão · STJ

STJ AREsp 2741732

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES SUSTADOS. PREENCHIMENTO POSTERIOR. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA E TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese. 3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MURILO FERNANDES DANIEL contra decisão da Presidência desta Corte, que aplicou ao caso o disposto na Súmula n. 182/STJ. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO Embargos de Declaração acolhidos para anular o julgamento da apelação Acórdão anulado para possibilitar sustentação oral Julgamento presencial determinado. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheque Sentença de procedência Recurso do embargado Inadmissibilidade Cheques preenchidos pelo apelante após a sustação - Recorrente que não demonstrou como os cheques vieram parar em suas mãos Relação jurídica de origem cancelada por desacordo comercial Cheques que após sustados foram preenchidos pelo apelante como nominal à ele Ausência de provas da relação jurídica firmada entre as partes Má-fé evidenciada Mantida a r. sentença e a condenação às penas de litigância de má-fé Honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. DETERMINAÇÃO - Recorrente que deve complementar o preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. DISPOSITIVO - Recurso não provido, com determinação. A Presidência entendeu que a agravante não impugnou especificamente cada um dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, aplicando a Súmula 182, do STJ. Entendeu que a agravante não teria delimitado o motivo pelo qual não se aplicaria a Súmula 7/STJ. Por sua vez, a agravante, em razões de agravo interno, argumenta que teria impugnado da seguinte forma (fls. 1.600-1.601): .. embora não impugnado expressamente o parágrafo em que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial entendeu que o julgamento se deu em conformidade com as provas produzidas nos autos e que não seria possível reanálise com base na Súmula 7 do STJ, implicitamente restou referido entendimento impugnado, uma vez que a matéria recursal suscitada, bem como os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso, não estão baseados na citada Súmula 7 e nem tampouco a confrontam, bem como foi especificamente demonstrado no recurso a violação de lei federal e o dissenso jurisprudencial. A Súmula 7 não foi o fator que justificou e fundamentou a inadmissibilidade recursal, uma vez que inexiste matéria fático probatória nas razões recursais apresentadas pelo Agravante e o entendimento do Tribunal a quo se deu em razão do entendimento da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo de que o recurso não reuniu condições de admissibilidade por conta do entendimento de que não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos legais arrolados no recurso, e que o dissenso jurisprudencial não restou comprovado por cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, conclusão essa equivocada conforme demonstrado nas razões recursais. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES SUSTADOS. PREENCHIMENTO POSTERIOR. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA E TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese. 3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .
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