Decisão · STJ

STJ AREsp 2983068

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 reforça a não imputação de ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PASQUAL ARMAZÉNS GERAIS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1125, e-STJ): AÇÃO DE DEPÓSITO. DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO 1.102/1903. NORMA EM VIGOR. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. Observado o prazo trimestral de prescrição da ação de depósito regulada pelo Decreto 1.102/1903, a paralisação do procedimento de cumprimento de sentença por desídia da parte exequente por período superior a tal prazo prescricional autoriza a declaração da prescrição intercorrente. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 980-984, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1057-1075, e-STJ), a parte insurgente apontou além de dissídio jurisprudencial violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, por omissão na apreciação de temas postos a julgamento; b) 921, §5º e 924, inciso V, do CPC, ao argumento de que a extinção do feito deveria ter sido fundamentada na desídia do credor, e não na ausência de bens penhoráveis, para fins de condenação da parte recorrida ao pagamentos dos ônus sucumbenciais. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1125-1127, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 1134-1141, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão singular (fls. 1179-1187, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento, ante: a) acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula 83/STJ; b) aplicação do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1192-1201, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, indevida aplicação do art. 921, §5º, do CPC em hipótese de prescrição intercorrente decorrente de desídia do credor, necessidade de aplicação do art. 924, V, do CPC e do princípio da causalidade para imposição de ônus sucumbenciais. Impugnação às fls. 1206-1212, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 reforça a não imputação de ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno desprovido.
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