STJ REsp 2177031
TRIBUTÁRIOEmenta. Financeiro e tributário. Recurso especial. Controvérsia repetitiva. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). 6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021; STJ: REsp n. 2.115.049, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), fls. 321-335, em processo no qual contende com o MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que negou provimento a sua apelação, com a seguinte ementa (fls. 231-232): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.639/1998. 1. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação - fumus boni juris -, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, além da circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2. O art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º, II e III, da Constituição Federal). Dessa forma, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde. 3. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Assim, não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica que a Lei nº 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que, havendo expressa previsão legal que defina os critérios de amortização de dívidas com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em prejuízo da realização dos serviços essenciais devidos à população do município interessado. 5. Sentença mantida. 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 291-302). Em seu recurso especial, a UNIÃO alegou (i) nulidade do acórdão a quo em razão de contrariedade ao art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), por afirmar não ter sido apreciada sua tese de impossibilidade de se aplicar os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos autos; (ii) violação ao art. 56, caput e § 2º, Lei n. 8.212/1991, porque, na melhor interpretação destes dispositivos, as transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) seriam condicionadas à inexistência de débitos da municipalidade e haveria, nessas situações, legitimidade para retenção total das cotas-partes municipais; e (iii) violação aos arts. 1º e 5º, Lei n. 9.639/1998, e aos arts. 111, I, e 155-A, do Código Tributário Nacional (CTN), porque os limites de retenções do FPM constantes destes dispositivos seriam aplicáveis unicamente aos parcelamentos especiais previstos na própria Lei n. 9.639/1998 (estes identificados, nos termos dos Extratos do Tesouro Nacional, como "INSS - Parc - ADM"), já que, sendo esta uma lei que estabelece parcelamento tributário, deveria ser interpretada literalmente, bem como que "consiste em legislação especial pertinente a regime de parcelamento, desprovida, portanto, do caráter geral necessário para reger situações que não se enquadrem na hipótese específica do parcelamento regrado". Apontou que "a possibilidade de bloqueio ou não-repasse dos Fundos de Participação de Estados e Municípios inadimplentes tem lastro constitucional no artigo 160, parágrafo único, I, da CF/88, nas hipóteses em que se verifique que as unidades federativas não estão realizando os pagamentos de suas dívidas para com a União". Sustentou, ainda, que "as leis que regem outros acordos de parcelamentos especiais entre municípios e UNIÃO não impõem quaisquer limitações para a retenção do FPM" e que "ao estender, com base em analogia e/ou equidade, os limites previstos na Lei n. 9.639/98 a outras espécies de parcelamento, o Poder Judiciário cria espécie de parcelamento para os débitos dos municípios fora das hipóteses previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, violando-o. Além do mais, estimula-se a transferência de encargos municipais para o Regime Geral de Previdência Social que deverão ser sustentados por outras fontes de custeio". Por fim, arremata apontando que as limitações da Lei n. 9.639/1998 não se aplicam a outros parcelamentos tributários, pois, "se assim não o fosse, a legislação estaria tornando nulo e absolutamente ineficiente qualquer outro parcelamento tributário sempre que o valor do parcelamento especial, por si só, já atingisse os limites de 9% e 15%". O município não ofereceu contrarrazões. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 356-364). Opinou pelo conhecimento parcial do REsp e, nessa extensão, pelo seu não provimento em razão da incidência, na espécie, da Súmula 284, do STF, bem como da Súmula 211, do STJ, e da Súmula 7, STJ, aduzindo, ainda, que "não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária". É o relatório. . EMENTA Ementa. Financeiro e tributário. Recurso especial. Controvérsia repetitiva. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). 6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021; STJ: REsp n. 2.115.049, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/6/2024.