Decisão · STJ

STJ AREsp 2009239

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença, tendo como objeto honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido tratou de temas como a legitimidade ativa dos advogados exequentes para a cobrança integral de honorários sucumbenciais, a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença e a ausência de rateio proporcional da verba honorária com a Defensoria Pública. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas. 4. Não houve julgamento extra petita, pois a questão do rateio dos honorários advocatícios foi suscitada pela parte executada e estava diretamente relacionada à controvérsia posta. 5. A divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando sua atuação mínima na fase de conhecimento. A pretensão de se reavaliar fatos e provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido neste aspecto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A condenação em multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença encontra amparo nos arts. 85, §1º, e 523, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo imprópria a invocação, como paradigma, de acórdão referente ao tema, proferido à luz de um regramento revogado (CPC/1973). 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a partir da vigência no CPC de 2015, a multa e os honorários advocatícios são devidos no cumprimento provisório de sentença, incidindo, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO ALENCAR LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADOS. ATUAÇÃO NA ORIGEM. CURADORIA ESPECIAL. RATEIO. INDEVIDO NA HIPÓTESE. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR. DESCABIDA. 1. A interposição de recursos sem atribuição de efeito suspensivo não obsta o cumprimento provisório de sentença, o qual correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente quanto a eventuais modificações do julgado e/ou danos ao executado, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado, conforme inteligência do art. 520, caput e incisos I a IV, do CPC. 2. Em análise ao conjunto fático-probatório, extrai-se possuírem os advogados exequentes legitimidade ativa para a cobrança integral de honorários sucumbenciais por terem atuado na demanda de origem e colacionado documentos que foram determinantes ao convencimento do juízo pelo julgamento de improcedência, acarretando a consequente fixação da verba sucumbencial. 3. Ante as peculiaridades da demanda, mostra-se descabido qualquer rateio da verba em favor da Curadoria Especial em razão de sua atuação mínima, mediante apresentação de uma única petição por negativa geral, bem como por ter requerido expressamente sua exclusão da demanda após comparecimento da parte, sem qualquer ressalva quanto à reserva de eventuais honorários de sucumbência. 4. À luz do artigo 520, §2º, do CPC, incidem multa e honorários em sede de cumprimento provisório de sentença. 5. Ao constar expressamente do título judicial objeto de execução provisória a previsão de incidência de correção monetária somente a partir do trânsito em julgado, resta descabida sua cobrança atinente a período anterior, por não ter sido implementado o termo inicial atribuído no julgado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 1257-1258) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, incisos I, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, já que o acórdão não teria enfrentado os pontos relevantes suscitados e os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar as omissões. (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido julgamento extra petita, ao dispor o Tribunal sobre direito de terceiro (suposta reserva de honorários da Defensoria Pública), extrapolando os limites do pedido e da causa. (iii) art. 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, uma vez que seria necessária a divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública, considerando a atuação majoritária desta na fase de conhecimento, devendo-se ponderar os critérios do §2º. (iv) sem indicação de dispositivo legal específico, sustenta-se que seria incabível a condenação em multa e honorários de sucumbência na fase de cumprimento provisório de sentença, por ser iniciativa do exequente e não haver trânsito em julgado. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença, tendo como objeto honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido tratou de temas como a legitimidade ativa dos advogados exequentes para a cobrança integral de honorários sucumbenciais, a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença e a ausência de rateio proporcional da verba honorária com a Defensoria Pública. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas. 4. Não houve julgamento extra petita, pois a questão do rateio dos honorários advocatícios foi suscitada pela parte executada e estava diretamente relacionada à controvérsia posta. 5. A divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando sua atuação mínima na fase de conhecimento. A pretensão de se reavaliar fatos e provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido neste aspecto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A condenação em multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença encontra amparo nos arts. 85, §1º, e 523, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo imprópria a invocação, como paradigma, de acórdão referente ao tema, proferido à luz de um regramento revogado (CPC/1973). 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a partir da vigência no CPC de 2015, a multa e os honorários advocatícios são devidos no cumprimento provisório de sentença, incidindo, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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