STJ AREsp 2902257
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO PAULO AZEREDO BOECHAT contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção: Cuida-se de Agravo interposto por SERGIO PAULO AZEREDO BOECHAT, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SERGIO PAULO AZEREDO BOECHAT, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples. Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a argumentar que o preparo estaria regular. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Adotou-se, como se lê supra, os seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial, em razão de pedido de gratuidade (fl. 907); b) recolhimento posterior das custas de forma simples, configurando renúncia ao pedido de gratuidade (fls. 907-908); c) necessidade de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da falta de comprovação no ato de interposição; d) intimação, nesta Corte, para complementação do preparo não atendida (fl. 907), limitando-se a parte a afirmar a regularidade do recolhimento (fls. 900-903); e) incidência da Súmula 187/STJ, com consequente deserção (fls. 907-908). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 931-934). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: ofende contraditório substancial (art. 10 do Código de Processo Civil) por ter reputado deserto o recurso com base em certidão administrativa da Secretaria Judiciária, sem apreciação judicial da manifestação apresentada (fls. 944-945); aduz tratar-se de ato meramente ordinatório, à luz da Resolução STJ/GP 15/2020, e que se colocou à disposição para complementar o preparo caso houvesse decisão impondo o recolhimento em dobro (fls. 944-946); defende que deveria ser oportunizada a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, em observância à primazia do julgamento de mérito (fls. 946-947). Impugnação ao agravo interno às fls. 951-957 na qual a parte agravada alega que: o preparo é pressuposto extrínseco e deve ser comprovado no ato de interposição (art. 1.007 do Código de Processo Civil); houve recolhimento simples posterior e desistência tácita da gratuidade, impondo-se o recolhimento em dobro (§ 4º), para o qual o agravante foi intimado (fl. 896), sem regularização; operou-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de correção da falha, impondo-se a manutenção do não conhecimento por deserção (fls. 953-957). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.