STJ AREsp 2932022
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no enunciado da Súmula 14/STJ, segundo o qual, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA ASSINATURA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SÚMULA 14, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O fato gerador da cobrança da multa e dos honorários contratuais, que deram ensejo a propositura deste cumprimento de sentença, se deram a partir do ajuizamento da ação principal (29/05/2017). Em consonância com a Súmula 14 do STJ, quando os honorários advocatícios forem arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a propositura da demanda, e não desde a data da assinatura do contrato. Desta forma, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus ulteriores termos. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que respeitou a Súmula 14/STJ, pois procedeu, em um primeiro momento, à atualização desde a assinatura do contrato para aferir o valor da causa, e, em seguida, aplicou correção a partir do ajuizamento para os honorários. Defende, por conseguinte, inexistir excesso de execução e requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 473 - 482. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no enunciado da Súmula 14/STJ, segundo o qual, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.