Decisão · STJ

STJ Rcl 48281

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROLE PELA VIA DA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto. 2. A parte que se utilize de incidentes ou recursos sabendo que são improcedentes, mormente tendo sido advertida previamente nesse sentido, pratica litigância de má-fé, devendo ser multada nos termos do art. 81 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO ANTONIO FREITAS contra a decisão de fls. 1.071-1.073, que indeferiu liminarmente a reclamação. A parte agravante alega que a reclamação encontra cabimento nas hipóteses legais de "preservar a competência do tribunal" e "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência", bem como que, no caso, houve desrespeito a precedente vinculante da Corte Especial nos EAREsp n. 1.766.665/RS, julgados em 3/4/2024, no quais se fixou a impossibilidade de redução da multa vencida (astreintes), admitindo-se modificação apenas da multa vincenda, à luz do art. 537, § 1º, do CPC. Sustenta que o precedente vinculante deveria ter sido observado de ofício, conforme os arts. 947, § 3º, do CPC e 271-G do Regimento Interno do STJ. Aponta erro de premissa fática no relatório da decisão agravada acerca da invocação do precedente ainda na origem, esclarecendo que os EAREsp n. 1.766.665/RS são posteriores ao acórdão do TJRJ e anterior ao julgamento do AgInt no AREsp (26/6/2024) e dos EDcl no AgInt em AREsp (1º/10/2024). Alega que não houve uso da reclamação como sucedâneo recursal, pois foram exauridos os recursos cabíveis, não sendo exigível a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Afirma que não está utilizando a reclamação como sucedâneo, pois a restrição prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC não alcança acórdão proferido em assunção de competência, cuja instauração requereu. Afirma, com apoio no Informativo de Jurisprudência n. 853 (EAREsp 1.479.019/SP), que a Corte Especial reafirmou ser ilícita a redução de multa vencida (astreintes), bem como ser obrigatória a observância dos precedentes (arts. 926 e 927 do CPC). Faz ainda alusão à decisão dos embargos de declaração na origem, afirmando que é ilegal a aplicação da Súmula n. 182 do STJ sem prévia oportunidade de sanar vício; a aplicação direta do art. 253, I, do RISTJ sem observância do art. 932, III, do CPC. Argumenta também que não se atentou para o princípio da não surpresa, havendo ofensa a direitos fundamentais. Requer a reconsideração do julgado e, caso mantido o indeferimento, a submissão do agravo interno ao colegiado da Segunda Seção para provimento, aplicando-se imediatamente o precedente vinculante dos EAREsp n. 1.766.665/RS ao processo originário e acolhendo-se as teses do incidente de assunção de competência e, subsidiariamente, apreciando-se as matérias não acolhidas. Contrarrazões às fls. 1.143-1.146. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROLE PELA VIA DA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto. 2. A parte que se utilize de incidentes ou recursos sabendo que são improcedentes, mormente tendo sido advertida previamente nesse sentido, pratica litigância de má-fé, devendo ser multada nos termos do art. 81 do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
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