Decisão · STJ

STJ REsp 2215613

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MINERACAO OMEGA LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 5761-5766, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre (artigo 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 5640, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA - JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato. - Verificado que o percentual de juros remuneratórios está em conformidade com o patamar de uma vez e meia a taxa média mensal da época da contratação, não há ilicitude a ser declarada e, tampouco, valor a restituir. - Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros. (AgInt no REsp n. 1.478.798 /PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de 12/12/2022 .) - Não procede o pedido de abatimento da comissão de14/12/2022 permanência se, através de perícia judicial, se constata que não houve cobrança do referido encargo. Embargos de declaração rejeitados (fls. 5668-5692, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 5717-5737, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso IV, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, 421 e 413, do Código Civil, e 51, inciso IV, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, do Decreto nº 22.626/33, 8º, parágrafo único, da Lei n. 1.046/1950, e 5º, parágrafo único, dos Decretos-Lei n. 167/1967 e n. 413/1969. Sustenta, em síntese: a) a omissão do acórdão recorrido, por não ter enfrentado todas as teses aventadas; b) inobservância da função social do contrato e desvantagem exagerada na relação contratual; c) limitação dos juros remuneratórios ao patamar de um por cento ao mês. Sem contrarrazões (fl. 5747, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 5748-5750, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 5761-5766, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) a deficiência de fundamentação do recurso, atraindo a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia; b) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 deste Tribunal. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 5770-5778, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 5782-5798, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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