Decisão · STJ

STJ AREsp 2939212

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, que, no caso, não conheceu do agravo em recurso especial por analogia à Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ na origem (fls. 342-343). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEVERSON TEIXEIRA SOARES e THEMIS DANTAS DE OLIVEIRA SOARES contra a seguinte decisão, singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 342-343): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLEVERSON TEIXEIRA SOARES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e seu cabimento (fls. 347-349). Aduz que o recurso especial demonstrou violação dos arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil afirmando ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal, ao juiz natural e às regras de competência (fls. 349-351). Defende não incidir a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem reexame de provas (fls. 350-351). Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teria incorrido em extra/ultra petita ao fixar a verba honorária em 11,5% em vez de 20% e ao determinar perícia, contrariando título executivo e coisa julgada (fls. 351-353). Impugnação ao agravo interno às fls. 359-373, na qual a parte agravada alega, em síntese, perda superveniente do objeto por prosseguimento do incidente com novos cálculos anuídos pelas partes e trânsito em julgado (fls. 361-363), ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF (fls. 363-369), bem como reprodução das razões do recurso anterior, em afronta ao princípio da dialeticidade (fls. 365-370). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, que, no caso, não conheceu do agravo em recurso especial por analogia à Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ na origem (fls. 342-343). 2. Agravo interno não conhecido.
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