Decisão · STJ

STJ AREsp 3000988

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA POR EXIGIR REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). APELAÇÃO CONSIDERADA SUFICIENTE PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. 1. Preparo reconhecido na origem, sendo vedado o reexame do suporte fático-probatório em recurso especial (fls. 465-466). 2. Apelação reputada suficiente para impugnar a sentença nos embargos de declaração, não cabendo, em especial, a revisão da conclusão pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 466-467). 3. Falta de ataque específico ao fundamento autônomo de ausência de prova escrita da sociedade de fato, o que atrai a Súmula 283/STF (fls. 467-468). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO DELLA GIUSTINA, DELLA GIUSTINA E PAIM DE ABREU ADVOGADOS e NOVA SS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) quanto ao preparo, o Tribunal de origem concluiu pelo correto recolhimento, e a revisão do ponto demandaria incursão em matéria fático-probatória; b) quanto ao princípio da dialeticidade, os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para registrar que a apelação impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, sendo vedado ao STJ reexaminar os elementos informativos; c) quanto ao mérito, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão estadual de inexistência de prova escrita da sociedade de fato, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF (fls. 465-468). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou, de modo suficiente, a tese de deserção da apelação por ausência de juntada da guia do preparo, apontando divergência jurisprudencial e violação do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fls. 473-475). Sustenta, ainda, ter impugnado especificamente, no recurso especial, o fundamento relativo à necessidade de prova escrita da sociedade, afirmando a possibilidade de dissolução de sociedade de fato e invocando os arts. 986 e 886 do Código Civil, razão pela qual não incidiria a Súmula 283/STF (fls. 475-476). Argumenta, por fim, que não incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos e não de reexame probatório, além de defender a ocorrência de prequestionamento ficto (fls. 429-436 e 471-476). Impugnação ao agravo interno às fls. 483-484 na qual a parte agravada alega que a decisão monocrática deve ser mantida porque: i) as pretensões das agravantes esbarram nas Súmulas 284/STF e 7/STJ; e ii) não houve impugnação específica ao fundamento central adotado pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula 283/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA POR EXIGIR REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). APELAÇÃO CONSIDERADA SUFICIENTE PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. 1. Preparo reconhecido na origem, sendo vedado o reexame do suporte fático-probatório em recurso especial (fls. 465-466). 2. Apelação reputada suficiente para impugnar a sentença nos embargos de declaração, não cabendo, em especial, a revisão da conclusão pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 466-467). 3. Falta de ataque específico ao fundamento autônomo de ausência de prova escrita da sociedade de fato, o que atrai a Súmula 283/STF (fls. 467-468). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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