Decisão · STJ

STJ AREsp 2994115

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização requerida, pois "existindo informação clara e expressa quanto à contratação, na qual não prevê cobertura em casos de desemprego involuntário, mas apenas por morte, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais." 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à extensão da cobertura contratada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de REALINO PEREIRA CAIXETA NETO, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 769): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE S E G U R O P R E S T A M I S T A . A U S Ê N C I A D E C O B E R T U R A P A R A D E S E M P R E G O INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação que discutia a ausência de cobertura securitária para hipótese de desemprego involuntário em contrato de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apólice de seguro prestamista abrange a cobertura para situação de desemprego involuntário e se houve falha na prestação de informações ao consumidor sobre os termos do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de seguro está vinculado ao princípio da boa-fé, devendo observar os termos pactuados entre as partes e as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos autos, restou comprovado que a apólice não previa cobertura para casos de desemprego involuntário, mas somente para a hipótese de morte do contratante. 5. Não foram apresentadas provas suficientes pelo autor para demonstrar falha na prestação de informações pela seguradora ou vício no contrato. 6. A jurisprudência aplicável reforça que a seguradora não pode ser compelida a cobrir riscos não assumidos expressamente no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. "O contrato de seguro é regido pelos termos expressos na apólice, sendo vedada a extensão de cobertura a riscos não previstos." 2. "A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor do dever de produzir indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 758, 765; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5640435-47.2022.8.09.0174, Rel. Juiz Gilmar Luiz Coelho; TJGO, Apelação Cível 0098919-30.2009.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor ao não reconhecer a falha no dever de informação sobre a cobertura e requisitos de acionamento do seguro prestamista e negou adequada prestação jurisdicional ao deixar de inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º); invoca, ainda, a disciplina material do seguro (CC, art. 757), a responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parágrafo único), requerendo a cassação ou reforma do acórdão, com retorno dos autos para adequada instrução sob inversão do ônus da prova. Contrarrazões ofertadas às fls. 865-867. (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJGO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 814-856), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 878-911). Contraminuta oferecida às fls. 916-917 (e-STJ). Este é o Relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização requerida, pois "existindo informação clara e expressa quanto à contratação, na qual não prevê cobertura em casos de desemprego involuntário, mas apenas por morte, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais." 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à extensão da cobertura contratada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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