STJ REsp 2089039
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os e-mails juntados aos autos comprovaram a interrupção do prazo prescricional, demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 370, 373, I e II, 996, 1.013 do CPC/15 e o art. 409 do Código Bustamante não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ou mencionado no bojo do reclamo a existência de negativa de prestação jurisdicional, nesse ponto, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF à hipótese. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONALD JAMES GOLDBERG, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.321 e-STJ): REEXAME DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO MATERIAL AO CASO CONCRETO - CONTRATO INTERNACIONAL DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO PELA LEI LOCAL DE 06 ANOS - CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS CONSUBSTANCIADAS - ACÓRDÃO MANTIDO POR MAIORIA - REEXAME NÃO ACOLHIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 1.392-1.397, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.401-1.424, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: i) arts. 11, 489, §1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC/15, ante a negativa de prestação jurisdicional; ii) arts. 9º e 14 da LICC, arts. 376 e 435 do CPC/15 e art. 409 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, Decreto 18.871/29), sustentando, em suma, que o Tribunal de piso realizou a interpretação da lei estrangeira em sentido diametralmente oposto ao do parecer de jurista do respectivo país, o qual indica o sentido da norma; iii) arts. 370, 373, I e II, 996, 1.013 do CPC/15, argumentando, em síntese, o cerceamento de defesa ante o julgamento de plano do mérito recursal após afastada a prescrição, porquanto não se está diante de uma causa madura; iv) art. 406 do CC, ante a necessidade de aplicação da Taxa Selic. Contrarrazões às fls. 1.438-1-480, e-STJ. O reclamo foi inadmitidos na origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fl. 1.491-1.521, e-STJ). Em decisão singular (fls. 1.581-1.583, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.585-1.590, e-STJ). No agravo interno de fls. 1.605-1.617, e-STJ a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois dedicou um capítulo do seu recurso para impugnar o referido óbice. Impugnação apresentada às fls. 1.620-1.630, e-STJ. Consultou-se eventual prevenção do Min. João Otávio de Noronha, porquanto o presente reclamo foi interposto em face de acórdão que reapreciou recurso de apelação em razão de determinação de rejulgamento exarada no RESP 1.343.290/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 1.635-1.637, e-STJ). A consulta foi rejeitada à fl. 1.637, e-STJ. Às fls. 1.641-1.644, e-STJ, este relator, deu provimento ao agravo interno para tornar sem efeitos as decisões de fls. 1.581-1.583 e 1.605-1.617, e-STJ, e de plano, dar provimento ao agravo (fls. 1.491-1.521, e-STJ) para determinar a reautuação dos autos como recurso especial, para melhor exame da controvérsia. Em decisão singular (fls. 1662-1671, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar a incidência da Taxa Selix para o cálculo da condenação, quanto ao demais pontos não se conheceu do reclamo ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com afastamento da alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15, bem como incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à legislação estrangeira e ao revolvimento fático-probatório, além dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento. Daí o presente agravo interno (fls. 1676-1697, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/15, diante de omissões, contradições e erro material sobre a interpretação do direito estrangeiro e a aplicação da taxa Selic; afastamento da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ quanto à análise dos arts. 9º e 14 da LINDB, arts. 376 e 435 do CPC/15 e art. 409 do Código de Bustamante, afirmando tratar-se de qualificação jurídica sem revolvimento probatório; existência de prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), para os arts. 370, 373, I e II, 996 e 1.013 do CPC/15 e art. 409 do Código de Bustamante (cerceamento de defesa), com pedido de retorno dos autos à origem por inexistência de causa madura; violação aos arts. 34, 79 e 140 do CPC/15, 126 do CPC/73 e 44 da LINDB, com alegação de impossibilidade de julgamento non liquet e necessidade de apreciação das demais defesas de mérito; e, subsidiariamente, o provimento do recurso especial para anular ou reformar os acórdãos recorridos ampliando o provimento além da determinação de incidência da taxa Selic (fls. 1676-1697, e-STJ). Impugnação às fls. 1.620-1.630, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os e-mails juntados aos autos comprovaram a interrupção do prazo prescricional, demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 370, 373, I e II, 996, 1.013 do CPC/15 e o art. 409 do Código Bustamante não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ou mencionado no bojo do reclamo a existência de negativa de prestação jurisdicional, nesse ponto, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF à hipótese. 4. Agravo interno desprovido.