Decisão · STJ

STJ REsp 2067269

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil de 2015 são destinadas às partes do processo e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado que atuou na causa. 2. A responsabilização do advogado por danos processuais deve ser apurada em ação própria, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, não sendo possível a imposição de multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé não podem ser estendidas ao advogado, devendo eventuais condutas ilícitas ser apuradas em ação própria. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação do recorrente nas sanções por litigância de má-fé. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL FERNANDES DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 522): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGOS 77, 80 E 81 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, deve ela ser sanada, de modo a proporcionar uma escorreita prestação jurisdicional. Se a conduta processual empregada pela "parte" é passível de enquadramento em algumas das hipóteses descritas nos arts. 77 e 80 do CPC, dever ser imposta multa a título de litigância de má- fé. A via dos embargos declaratórios é inadequada para se buscar o reexame de matéria já decidida, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica desse recurso. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 77, 79, 80 e 81, do CPC, e artigo 32, do EAOB, além de divergência jurisprudencial. Sustenta "incabível a condenação do patrono ao pagamento da multa por litigância de má-fé, considerando que a sua conduta é disciplinada pelo art. 32, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - (Lei 8.906/94), o qual estabelece que os danos processuais porventura causados pelo advogado, deverão ser aferidos em ação própria. Dos artigos epigrafados, se depreende que, caso o julgador entenda pelo cabimento de alguma punição ao advogado, seja na esfera civil ou criminal, deve, necessariamente, obedecer aos preceitos legais do artigo 32 da Lei 8.906, de 1994 combinado com art. 77 §6 do CPC, ou seja, apurando-se os seus atos em "ação própria"." (e-STJ, fl. 541) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil de 2015 são destinadas às partes do processo e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado que atuou na causa. 2. A responsabilização do advogado por danos processuais deve ser apurada em ação própria, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, não sendo possível a imposição de multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé não podem ser estendidas ao advogado, devendo eventuais condutas ilícitas ser apuradas em ação própria. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação do recorrente nas sanções por litigância de má-fé.
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