STJ REsp 2208607
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO AGRAVÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. 3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil. 4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento (processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 507 do Código de Processo Civil. 5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo substituição integral da obrigação pela anuente. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por K&K Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 297-298): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE, NO CASO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DA EMBARGANTE ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E REJEITADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE, CONFORME ART. 507 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE TER SIDO OBSTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. INCUMBE AO MAGISTRADO A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS, DE MODO QUE PODE DISPENSAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS QUANDO DENOTAR QUE CONSTAM INFORMAÇÕES SUFICIENTES A FAVOR OU CONTRA O DIREITO INVOCADO NA EXORDIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL VISTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela K&K Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados (fls. 321-327). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, I e II, 11, 489, § 1º, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil. Defende, inicialmente, que não houve preclusão para discutir em apelação a inexequibilidade do título e a ilegitimidade passiva, sustentando ofensa ao art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, em correlação com o art. 1.015. Aponta equívoco do Tribunal de origem ao aplicar o parágrafo único do art. 1.015 às decisões proferidas em embargos à execução e, com isso, considerar preclusa a rediscussão em apelação. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como omissão e contradição não supridas nos embargos de declaração, com ofensa ao art. 1.022, I e II, do mesmo diploma, porque o acórdão teria apenas reproduzido a decisão saneadora sem enfrentar argumentos específicos sobre o alegado erro essencial e a necessidade de prova testemunhal (fls. 347-352). Nesta linha, correlaciona tais vícios à indevida revogação da audiência de instrução e julgamento e ao julgamento antecipado, apontando cerceamento de defesa por afronta aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 363-420 na qual a parte recorrida alega que o recurso não reúne pressupostos de admissibilidade: invoca a necessidade de demonstração da relevância do direito federal (EC 125/2022), a ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ), o óbice da Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF), inexistência de violação de lei federal e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). No mérito, defende a validade do título executivo nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de indeferimento da prova testemunhal pelo juiz, como destinatário da prova, quando suficiente o acervo documental, afastando cerceamento de defesa. Pugna pela inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO AGRAVÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. 3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil. 4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento (processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 507 do Código de Processo Civil. 5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo substituição integral da obrigação pela anuente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.