Decisão · STJ

STJ AREsp 2893533

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ORIGEM DOS VÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILBOR COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 341, 373, incisos I e II, 492 e 493 do Código de Processo Civil e dos arts. 715, 716 e 927 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório; c) conclusão de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos limites da lide (fls. 2.137-2.139). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática seria genérica e incompleta, insistindo na negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de provas e argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sustenta que não pretende reexame de provas, mas reenquadramento jurídico dos fatos já delineados, de modo a reconhecer o cumprimento do ônus probatório (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil), a inclusão, nos limites da lide, dos pedidos de indenização por apreensão e devoluções (arts. 492 e 493 do Código de Process o Civil, e art. 341 do Código de Processo Civil), e a responsabilização da recorrida pelo contrato de distribuição (arts. 715, 716 e 927 do Código Civil) (fls. 2.144-2.156). Impugnação ao agravo interno às fls. 2.160-2.164. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ORIGEM DOS VÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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